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Cobertura previdenciária em caso de depressão pós-parto

A depressão pós-parto é um problema de saúde mental que afeta muitas mulheres após o nascimento do bebê e que poderá se estender por vários meses até mais de um ano após a concepção, superando o prazo de 120 dias da licença-maternidade.
Neste caso, a mãe, segurada da Previdência Social, que não reunir condições psicológicas de retorno ao trabalho terá direito à cobertura previdenciária.
É cediço que o período pós-parto é uma fase mais vulnerável, em razão de alterações biológicas, psicológicas, familiares e social, que podem desencadear transtornos psicológicos e psiquiátricos em algumas mulheres, sendo alguns quadros classificados no CID 10 – F53 (transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério, não classificados em outra parte).
Porém, a análise clínica dos sintomas definirá a classificação adequada do código internacional da doença.
Quando os sintomas da depressão se estendem por prazo superior ao da licença-maternidade, a depender da gravidade do quadro psicológico, a mulher poderá não ter condições de retorno às suas atividades profissionais.
A licença-maternidade é o período de 120 dias de afastamento das atividades laborais concedida às mulheres contratadas pelo regime CLT, e o salário-maternidade é o benefício previdenciário pago durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, às seguradas da Previdência Social que se afastam de suas atividades em razão de nascimento do filho, sendo possível a concessão do benefício ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
E, com o término da licença maternidade e cessação do pagamento do salário-maternidade, se a segurada ainda estiver inapta para o retorno ao trabalho, será necessário apresentar os relatórios médicos atualizados e agendar perícia no INSS para avaliação do tipo de incapacidade e prazo de recuperação.
No dia da perícia, sendo constatada a incapacidade parcial e temporária para o retorno ao trabalho, a segurada poderá receber o auxílio por incapacidade temporária previdenciário, enquanto perdurar o quadro de depressão, mas caso o benefício seja indeferido é possível apresentar recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social.
Após a concessão do benefício, se identificado que não houve melhora no quadro de depressão pós-parto, e o médico particular indicar a manutenção do afastamento para data posterior a definida como cessação do benefício, é necessário fazer o requerimento ao INSS do pedido de prorrogação do benefício, em até 15 dias antes da sua cessação, e realizar nova perícia para verificar se permanece a incapacidade e se o auxílio será mantido ou definitivamente cessado.

Realizada a perícia, sendo indeferido o pedido de prorrogação do benefício, a segurada poderá recorrer da decisão na via administrativa ou ainda ingressar com ação de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária previdenciário.
A ausência do pedido de prorrogação no referido prazo, implicará na cessação do benefício no prazo anteriormente definido pelo INSS, isto é, na data da alta programada.
Vale lembrar que a propositura de ação de restabelecimento, em razão da ausência do pedido de prorrogação no prazo de 15 dias, que resultou na extinção do benefício não está pacificado entre os Tribunais Regionais Federais, pois existe entendimento de que a ausência do pedido indica que não há interesse de agir para propor a ação judicial.
Porém, existe posicionamento favorável no sentido de que a cessação do benefício, na esfera administrativa, já configura interesse processual da segurada em propor ação diante da permanência da doença e da incapacidade.
Por: Sara Quental, Advogada especialista em Direito Previdenciário; Sócia de Crivelli Advogados.
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