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Saiba como funciona o salário maternidade no INSS!
Você sabe como funciona o salário maternidade do INSS?
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago às seguradas do INSS para garantir o convívio com seu filho no ambiente residencial.
Esse benefício é devido no caso de parto, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção.
Nesse artigo serão tratadas as principais peculiaridades desse benefício.
- Carência do salário-maternidade
- Duração do benefício
- Salário-maternidade derivado
- Valor do benefício
Carência do salário-maternidade
Carência é o número mínimo de contribuições mensais que um segurado do INSS deve ter recolhido para ter acesso a um benefício.
Para seguradas empregadas, avulsas e domésticas, não se exige um período mínimo de contribuições mensais para que se tenha acesso ao benefício.
Por outro lado, para contribuintes individuais (como autônomas), contribuintes facultativas e seguradas especiais devem ser feitas pelo menos 10 contribuições mensais.
Essas 10 contribuições mensais visam evitar que ocorra a filiação ao INSS após a constatação da gravidez e será proporcionalmente reduzidas caso ocorra a antecipação do parto.
É importante atentar para o fato de que, desde a Reforma Previdenciária de 2019, para que as contribuições previdenciárias contem para todos os fins, deve ser observado o valor do piso do salário de contribuição que é de um salário-mínimo.
Explico.
Se uma empregada é contratada para trabalhar em jornada parcial, por exemplo 4 horas por dia, seu salário poderá ser inferior ao salário-mínimo e, para estar protegida pela previdência social, deverá ser feita a complementação, de modo que a contribuição incida sobre o valor não inferior ao salário-mínimo.
E no caso de uma segurada que trabalhou por, por exemplo, 20 meses, foi dispensada, passou o período de graça sem realizar novas contribuições (você pode saber mais sobre o período de graça clicando aqui) e voltou a contribuir como contribuinte individual, facultativa ou segurada especial?
Nesse caso, será necessário que sejam feitas pelo menos 5 novas contribuições mensais antes do parto ou adoção para ter direito ao benefício (regra da ½ carência).
Duração do benefício
O salário-maternidade é devido, em regra, por 120 dias, podendo ser iniciado até 28 dias antes do parto.
Em casos excepcionais, o período de afastamento anterior e posterior ao parto por mais duas semanas, desde que com atestado médico específico para tanto.
A duração do benefício também poderá ser prorrogado no caso de necessidade de internação da mãe ou do recém-nascido, em especial o prematuro, por mais de 2 semanas.
Em 2020, o STF decidiu que o termo inicial dos 120 dias do salário-maternidade deve ser a alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe.
Por exemplo, Ana teve um bebê prematuro com 7 meses de gestação, ficando o bebê internado por 60 dias. Nesse caso, seguindo o entendimento do STF, o salário-maternidade será devido por 180 dias (60 na internação + 120 após a alta hospitalar).
Importante esclarecer que o salário-maternidade não se confunde com a estabilidade da gestante, direito trabalhista que garante a manutenção do emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
No caso de natimorto, quando o feto tinha mais de 20 semanas, peso igual ou superior a 500 gramas ou estatura igual ou superior a 25 cm, haverá registro de óbito e concessão do salário maternidade por 120 dias.
Além disso, no caso de aborto não criminoso, quando o feto não atingir os requisitos temporais e físicos acima, será devido o salário-maternidade por 2 semanas.
Salário-maternidade derivado
No caso de falecimento da segurada que deu à luz ou do(a) segurado(a) adotante no curso do recebimento do salário-maternidade, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, que tenha qualidade de segurado do INSS, terá direito de receber o benefício pelo tempo remanescente.
Essa possibilidade não se aplica no caso de abandono ou falecimento do filho.
É importante que o requerimento do salário-maternidade derivado seja requerido dentro antes do término dos 120 dias do salário-maternidade derivado, sob pena de não ser concedido pelo INSS.
Essa regra não se aplica para o salário-maternidade originário que pode ser requerido no prazo de até 5 anos do fato gerador (parto, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção).
Em resumo, são requisitos do salário-maternidade derivado:
1- Falecimento do segurado ou segurada do INSS que tenha direito ao salário-maternidade;
2- Existência de cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente que tenha qualidade de segurado;
3- Manutenção da vida do filho e o não abandono deste;
4- Apresentação de requerimento ao INSS do salário-maternidade derivado até o último dia previsto para o término do salário-maternidade originário.
Valor do benefício
O valor do salário-maternidade depende da renda e do tipo do segurado.
No caso de empregadas e trabalhadores avulsas o valor será o da remuneração integral, que poderá ser superior ao teto do INSS (em 2021, de R$ 6.433,57), ficando limitado apenas ao subsídio dos ministros do STF (em 2021, de R$ 39.200).
No caso de domésticas, o valor de benefício será equivalente ao último salário de contribuição.
Para as contribuintes individuais, facultativas e desempregadas (que estejam no período de graça) será feita a média de 1/12 dos últimos 12 salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 anos.
O valor do benefício não será inferior ao salário-mínimo.
Se o benefício for pago para uma segurada com mais de um tipo de vínculo perante o INSS, por exemplo, empregada e contribuinte individual, ela receberá o benefício correspondente a cada um desses vínculos, desde que preenchidos os requisitos.
No caso de atividades concomitantes que levem ao pagamento do salário-maternidade é a soma que deve observar pelo menos o valor do salário-mínimo e não cada benefício isoladamente.
Por fim, um ponto de atenção é que durante o recebimento do salário-maternidade não é possível o exercício de outra atividade remunerada, sob pena de ser necessário devolver os valores no período de acumulação indevida de recebimento do benefício e exercício de atividade remunerada.
Por Livia Polchachi, advogada responsável pelas áreas Trabalhista e Previdenciária do escritório Duarte Viana e Polchachi Advocacia.
Original de Duarte Viana
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