°C °C

A extinção do Juro sobre o Capital Próprio com a Reforma Tributária

A extinção do Juro sobre o Capital Próprio com a Reforma Tributária

07/07/2021 às 17h15 Atualizada em 07/07/2021 às 20h15
Por: Gabriel Dau
Compartilhe:

O Projeto de Lei (PL) nº 2.337/2021 propõe extinguir o chamado “Juro sobre o Capital Próprio” (JCP) - artigo 9º da Lei 9.249/95.

Continua após a publicidade

Entretanto, para se entender os reflexos dessa proposta é preciso compreender a natureza e a razão de ser do JCP – intimamente ligadas aos efeitos da correção monetária (CM).

Imagine-se que uma cantina italiana possuía a seguinte regra: seus dois únicos pratos – A e B – devem ser servidos com molho, pois a clientela o considera essencial para o valor gastronômico dos pratos.

Em 1995, suas sócias decidem revogar a regra da obrigatoriedade do molho, decidindo que seria servido apenas com o prato A e não mais com o B.

Porém, sabendo do desestímulo à venda do prato B, as sócias bolaram uma regra inteligente para não terem de admitir que voltaram atrás na decisão de revogar a nova regra: se o cliente desejar, ao pedir o prato B, o molho será servido à parte, cabendo-lhe colocá-lo no prato.

Continua após a publicidade

Com isso mantém-se a nova regra de que o prato B é servido sem molho e, ao mesmo tempo, agrada-se a clientela. Isto é o JCP. 

Vamos transpor o exemplo para o campo da técnica.

Desde 1978, as demonstrações contábeis das empresas (as massas da cantina) eram ajustadas pela CM (o molho das massas), incluindo, a partir da correção integral, a atualização de passivos de empréstimos e seus juros (capital de terceiros) – o prato A - e a atualização dos itens do PL (capital dos “próprios”) – o prato B, fundamental para evitar a tributação pelo IRPJ do “Lucro Nominal (1)” (composto por um lucro fictício, fruto da CM).

Em 1995, a correção monetária dos balanços foi extinta. Entretanto, como os juros de empréstimos mantém um componente de CM intrínseco à precificação do custo do recurso tomado (vide a taxa Selic) e são dedutíveis do IRPJ, tomar recursos bancários (o prato A) é fiscalmente vantajoso.

Continua após a publicidade

Mas, sem a CM do balanço, o mesmo deixaria de acontecer com o capital próprio (PL).

A solução (inteligente) dada à época foi permitir, como opção da empresa, calcular um “juro” sobre esse capital (ou seja, servir o prato B com o molho à parte, se desejado pelo cliente), chamado de JCP, dedutível do IRPJ/CSLL, equiparando-o para fins fiscais (embora com imitações) com o juro bancário, de forma a não desestimular o uso de recursos dos sócios na estrutura de capital das empresas (ou seja, não desestimulando a venda do prato B, item importante para o desempenho da cantina).

Segundo a Exposição de Motivos do PL (item 2.3), o governo propõe a extinção do JCP, sob o argumento simplista de que se verificou que “o endividamento continua a ser a forma mais atrativa de financiamento da expansão empresarial, contrariando a ideia de que a medida aumentaria a atratividade de investimento em capital”.

Designed by @pressfoto / freepik
Designed by @pressfoto / freepik

Ou seja, por constatar o governo atual que a cantina ainda vende mais o prato A do que o prato B, conclui, num silogismo equivocado, que o prato B (o volume de capital próprio que financia empresas no Brasil) é irrelevante para o sucesso da cantina!

Ora, primeiramente, isso é uma falácia, pois muitas empresas fazem uso do JCP (a exemplo do que mostra o estudo do Prof. Ariovaldo dos Santos (2)).

Em segundo, isso força a clientela a (a) optar pelo prato A (optar por empréstimo bancário, cujo juro é dedutível do IRPJ/CSLL), desprezando B, frustrando o aumento de arrecadação desejado pelo governo com o fim do JCP ou (b) a procurar outra cantina, em que o prato B venha com molho (por exemplo, investir no exterior, diminuindo o investimento interno).

Não sendo possível mudar de cantina, o cliente comerá o prato B sem molho, mas terrivelmente insatisfeito (ou seja, pagará mais IRPJ/CSLL, sem nenhum fundamento econômico justificável).

A proposta de extinção do JCP como medida de aumento da arrecadação, portanto, deve ser cuidadosamente analisada pelo Congresso Nacional. 

Por: Fabio Cunha Dower – Advogado. Mestrando na FEA/USP e Especialista em Direito Tributário pelo CEU/SP.

Dica Extra: Já imaginou aprender 10 anos de Prática Contábil em poucas semanas?

Conheça um dos programas mais completos do mercado que vai te ensinar tudo que um contador precisa saber no seu dia a dia contábil, como: Rotinas Fiscais, Abertura, Alteração e Encerramento de empresas, tudo sobre Imposto de Renda, MEIs, Simples Nacional, Lucro Presumido, enfim, TUDO que você precisa saber para se tornar um Profissional Contábil Qualificado.

Se você precisa de Prática Contábil, clique aqui e entenda como aprender tudo isso e se tornar um verdadeiro profissional contábil.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
°

Mín. ° Máx. °

° Sensação
km/h Vento
% Umidade
% (mm) Chance de chuva
21h00 Nascer do sol
21h00 Pôr do sol
Sáb ° °
Dom ° °
Seg ° °
Ter ° °
Qua ° °
Atualizado às 21h00
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,20 -0,91%
Euro
R$ 5,54 -0,85%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,53%
Bitcoin
R$ 353,594,82 +1,16%
Ibovespa
125,140,09 pts 0.76%