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A polêmica em torno da obrigatoriedade da Contribuição sindical

A polêmica em torno da obrigatoriedade da Contribuição sindical

17/05/2018 às 08h32 Atualizada em 17/05/2018 às 11h32
Por: Ricardo
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Ultimamente muitas empresas tem questionado seus advogados a respeito da obrigatoriedade do recolhimento e repasse da contribuição sindical dos trabalhadores do ano de 2018. Desta forma, faz-se necessário prestar alguns esclarecimentos sobre o tema.

Inicialmente, cumpre relembrar que até o ano passado os empregados conviviam com dois tipos de contribuições: a contribuição sindical, propriamente dita – também conhecida como “imposto sindical” e cujo pagamento era obrigatório – e a contribuição associativa, devida apenas pelos empregados que voluntariamente se associam aos Sindicatos e pagam conforme sua categoria.

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O financiamento compulsório das entidades integrantes da estrutura sindical por meio da chamada contribuição sindical obrigatória (art. 8º, IV, CF/88) foi extinto pela Reforma Trabalhista. Com efeito, todos os dispositivos da CLT (arts. 578, 579 e 582, caput, 583, caput, 587, 601, 602 e 604) que continham previsões sobre o antigo “imposto sindical” foram modificados pela Lei nº 13.467/2017. Com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) o pagamento da “contribuição sindical” (tanto de empregados como empregadores) passou a ser facultativo, ou seja, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário. Os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, passaram a ter a seguinte redação: Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade tratando da contribuição sindical

Em razão de sua natureza tributária, foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal uma série de ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) questionando a revogação da contribuição sindical em comento, sob o fundamento de que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, pois a alteração na natureza da contribuição não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição da República. Todas as ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) ajuizadas estão pendentes de julgamento. Mas, vale lembrar que o STF possui jurisprudência no sentido de que não é necessária que criação de contribuições de interesse das categorias profissionais seja levada a efeito por Lei Complementar: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. CRIAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 739715 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-13 PP-02745). O caso trata de contribuições de interesse das categorias profissionais (contribuições corporativas), gênero do qual a contribuição sindical é uma das espécies. Logo, caso o STF siga sua jurisprudência, o destino das ADI’s mencionadas será a improcedência.

Declaração ainda é o melhor caminho

À vista disso, enquanto a questão não é apreciada pelo STF a fim de pacificar a questão em voga, entendemos que o melhor caminho seja solicitar ao empregado que faça uma declaração, preferencialmente de próprio punho (em papel simples, sem timbre da empresa, para não haver qualquer traço de atitude antissindical), declarando expressamente a autorização ou não do desconto. Deve-se levar em consideração que muitos sindicatos têm tentado forçar o recolhimento sob o fundamento de que foi realizada Assembleia Geral e que por meio dela houve a autorização prévia e expressa dos empregados, o que, salvo melhor juízo, não reflete a permissão exigida na lei. A Reforma Trabalhista retirou o caráter tributário da contribuição sindical, que passou a ser facultativa. Assim, precisamente por não se revestir de caráter tributário, somente se revela exigível daqueles que se acham formalmente filiados à entidade sindical e, ainda assim, que autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento. Tal pensamento, por certo, é o que mais se coaduna com o postulado constitucional que garante a liberdade de associação e sindical. Ainda, a imposição de contribuições sindicais por negociação coletiva, de modo geral e obrigatório, aos que não autorizaram individualmente de forma expressa viola o princípio da legalidade tributária, pois estaria transmudando em compulsória uma receita sindical que é facultativa, travestindo, assim, em tributo parcela de natureza jurídica não obrigatória. Apesar da disposição expressa na legislação trabalhista promovida pela Lei n° 13.467/2017, diversos sindicatos de todo o país têm conseguido liminares na Justiça do Trabalho para manter a contribuição sindical, que é uma de suas principais fontes de receita. Segundo um levantamento realizado por advogados de associações de trabalhadores, já são 123 decisões a favor dos sindicatos, sendo 34 em segunda instância.

Como o TST está tratando o assunto?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, ainda não formou uma única tese sobre o assunto, mas o presidente do TST – Ministro João Batista Brito Pereira – suspendeu liminar que obrigava as empresas Aliança Navegação e Logística e Hamburg Süd Brasil a recolher a contribuição sindical de empregados, indicando que a Corte Superior pode decidir pela constitucionalidade dos artigos 578, 579, 582, 583 e 587 da CLT. Ademais, em que pese a nova legislação atribuir caráter facultativo à contribuição sindical, essa mesma norma também conferiu aos Sindicatos bastante representatividade, na medida em que estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (art. 611-A da Lei n° 13.467/2017), evidenciando a importância dos Sindicatos nesse atual cenário. Desta forma, mais do que nunca os Sindicatos devem exercer a representatividade e realizar um bom serviço para os seus associados, uma vez que agora somente serão feitos pagamentos voluntários. De toda sorte, diante desse novo cenário, um relacionamento cordial e de mútua ajuda torna estável a relação entre empresa e Sindicato dos trabalhadores, na qual ambos saem ganhando.

Conclusão

Do ponto de vista jurídico, salvo eventual posicionamento do Judiciário em sentido diverso e, ainda, se não existir deliberação em Assembleia, a exigência ou a cobrança da contribuição sindical patronal é ilegal, e, consequentemente, indevida. Todavia, do ponto de vista estratégico, se o sindicato tiver forte e positiva atuação em favor da categoria, é recomendável o recolhimento, tendo em vista que a contribuição poderá ser um diferencial na atuação do sindicato para melhorias à categoria, através de Ação Civil Coletiva, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Por conseguinte, nos termos da legislação vigente, os empregados e empregadores não estão obrigados a realizar o pagamento da contribuição sindical, que permanece facultativa até que sejam julgadas as ADI’s ou a jurisprudência dos Tribunais seja consolidada. No entanto, é importante que ambas as partes avaliem estrategicamente se vale ou não a pena realizar o recolhimento, tendo em vista a prevalência dada às negociações coletivas em detrimento da lei, após a inclusão do artigo 611-A promovida pela Reforma Trabalhista. Por Bruna de Sá, advogada, especialista em Ciências e Legislação do Trabalho (IPOG) e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (UFG), Vice-Coordenadora do Núcleo de Direito do Trabalho do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).
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