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Aposentadoria do Servidor Público com Deficiência (PCD): Confira o Guia Completo (2023)

Aposentadoria do Servidor Público com Deficiência (PCD): Confira o Guia Completo (2023)

31/01/2023 às 17h20 Atualizada em 31/01/2023 às 20h20
Por: Leonardo Grandchamp
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Você sabe como funciona a aposentadoria do servidor público com deficiência (PCD)?

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As regras de aposentadoria são diferentes para os servidores público com deficiência, especialmente em relação aos requisitos da aposentadoria.

Por isso, hoje eu vou explicar o que é a aposentadoria do servidor público com deficiência, quais os seus requisitos e como é calculado o seu valor.

Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

O que é a aposentadoria do servidor público com deficiência?

A aposentadoria do servidor público com deficiência é o benefício previdenciário pago aos servidores públicos efetivos com algum tipo de deficiência que cumprem determinados requisitos de idade, tempo de contribuição, no efetivo serviço público e no cargo.

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Em geral, esses requisitos são definidos pela legislação previdenciária e alguns desses requisitos são reduzidos em relação aos demais servidores públicos (sem nenhum tipo de deficiência).

Não significa que o servidor público pode se aposentar por possuir uma deficiência.

Na realidade, por possuir uma deficiência, o servidor público pode se aposentar mais cedo (com menos idade e menos tempo de contribuição).

Inclusive, você não deve confundir as regras de aposentadoria do servidor público com deficiência com a aposentadoria por invalidez.

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A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente) é devida aos contribuintes que, por motivo de acidente ou doença, tornam-se permanentemente incapazes para o trabalho.

É diferente da aposentadoria do servidor público com deficiência.

O servidor público com deficiência não é necessariamente incapaz para o trabalho.

Ele pode exercer o seu trabalho. E, após cumprir os requisitos previstos pela legislação, pode se aposentar com regras diferenciadas de aposentadoria.

Servidor público com deficiência realmente tem direito à aposentadoria com requisitos diferentes?

Infelizmente, a aposentadoria do servidor público com deficiência ainda é um assunto polêmico.

Isso porque ainda há muita discussão sobre quais servidores públicos com deficiência realmente têm direito a requisitos diferentes e quais são esses requisitos.

Inicialmente, eu posso antecipar que sim! O servidor público com deficiência tem direito à aposentadoria com requisitos diferentes dos demais servidores públicos.

Isso está previsto na Constituição Federal.

Vou explicar melhor.

A aposentadoria dos servidores públicos com deficiência na Constituição Federal

No ano de 2005, a Emenda Constitucional nº 47/2005 introduziu na Constituição Federal o direito à aposentadoria com regras diferenciadas para os contribuintes do Regime Geral (INSS) e para os servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social.

Basicamente, a Constituição Federal passou a prever que a legislação previdenciária poderia estabelecer regras diferentes de aposentadoria para pessoas com deficiência, inclusive servidores públicos.

Porém, não especificou que requisitos seriam esses.

Assim, passou a ser necessária a edição de uma lei específica pelo Congresso Nacional para determinar quais deveriam ser os requisitos da aposentadoria dos contribuintes com deficiência, inclusive para os servidores públicos.

Existe uma lei sobre a aposentadoria dos servidores públicos com deficiência?

O grande problema é que o Congresso Nacional nunca aprovou uma lei específica sobre a aposentadoria dos servidores públicos com deficiência.

Na realidade, no ano de 2013, o Congresso Nacional até aprovou uma lei sobre a aposentadoria das pessoas com deficiência: a Lei Complementar nº 142/2013.

Porém, essa lei se refere apenas aos contribuintes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Ou seja, não cuida dos servidores públicos vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social.

O que diz a Lei Complementar nº 142/2013?

Basicamente, a Lei Complementar nº 142/2013 define como pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir a participação plena e efetiva dessa pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.

Além disso, prevê o direito da pessoa com deficiência à aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os seguintes requisitos:

  • 25 anos de contribuição para os homens e 20 anos de contribuição para as mulheres, em caso de deficiência grave;
  • 29 anos de contribuição para os homens e 24 anos de contribuição para as mulheres, em caso de deficiência moderada; e
  • 33 anos de contribuição para os homens e 28 anos de contribuição para as mulheres, em caso deficiência leve.

E à aposentadoria por idade quando preenchidos os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, desde que comprovada a deficiência durante igual período, para os homens; e
  • 55 anos de idade e 15 anos de contribuição, desde que comprovada a deficiência durante igual período, para as mulheres.

Essas regras têm aplicação automática para os contribuintes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) desde 2013.

Porém, como não fala dos servidores públicos vinculados a um Regime Próprio, a aplicação dessa lei com esses requisitos nem sempre foi pacífica para esses contribuintes.

Isso mudou com a reforma da previdência aprovada em 2019.

As mudanças da reforma da previdência na aposentadoria das pessoas com deficiência

No ano de 2019, o Congresso Nacional aprovou a reforma da previdência por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Essa reforma alterou muitas regras sobre benefícios previdenciários, modificando os requisitos e a forma de cálculo das aposentadorias.

Em geral, essas mudanças foram ruins para os contribuintes, pois dificultaram os requisitos e reduziram o valor das aposentadorias.

Porém, em relação aos servidores públicos com deficiência, houve uma mudança “parcialmente” positiva.

Com a reforma, a Constituição Federal passou a determinar que, enquanto não for editada uma lei específica em relação aos servidores públicos com deficiência, a aposentadoria deles deve seguir as mesmas regras previstas pela Lei Complementar nº 142/2013 para os contribuintes do Regime Geral (INSS), com o acréscimo de 2 requisitos:

  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
  • 5 anos no cargo

Portanto, os servidores públicos com deficiência também podem se aposentar por tempo de contribuição, com um tempo de contribuição menor que os demais servidores públicos.

E também podem se aposentar por idade com uma idade menor que os demais servidores públicos.

O “defeito” da nova regra criada pela reforma da previdência é que ela se refere expressamente apenas aos servidores públicos federais.

Em relação aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais, a nova regra determinou que caberia a cada estado ou município criar as suas próprias regras.

E que, enquanto tais regras não forem criadas, tais servidores seguem submetidos às “regras antigas”.

Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a aposentadoria dos servidores públicos com deficiência?

A questão da aposentadoria dos servidores públicos com deficiência já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal em alguns casos.

E o entendimento do STF tem sido favorável aos servidores públicos.

Por exemplo, ao julgar o Mandado de Injunção nº 6.455, o STF decidiu que o servidor público com deficiência tem direito a se aposentar conforme as regras previstas pela Lei Complementar nº 142/2013 enquanto não for aprovada uma lei específica pelo Congresso Nacional.

Tal entendimento deve ser aplicado aos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Portanto, se o servidor público com deficiência tiver a sua aposentadoria negada pelo seu Regime Próprio, poderá entrar com uma ação judicial para obter o seu direito.

Conclusão

Sim! O servidor público com deficiência tem direito à aposentadoria com requisitos diferentes.

Para os servidores públicos federais, não há mais nenhuma dúvida, inclusive em relação aos requisitos dessa aposentadoria.

Tais servidores podem se aposentar com base nas regras previstas pela Lei Complementar nº 142/2013.

Para os servidores públicos estaduais, distritais e municipais com deficiência, a princípio, cada unidade da Federação deve estabelecer suas próprias regras.

Porém, segundo entendimento predominante do STF, tais servidores também podem se aposentar com base nas regras gerais previstas pela Lei Complementar nº 142/2013 enquanto o respectivo estado ou município não criar suas próprias regras.

No caso dos estados ou municípios que já possuem regras específicas sobre a aposentadoria dos seus servidores públicos com deficiências, tais regras é que devem ser aplicadas.

Além disso, existe uma aposentadoria por idade e uma aposentadoria por tempo de contribuição para os servidores públicos com deficiência.

Agora eu vou explicar de forma mais detalhada os requisitos e a forma de cálculo de cada uma dessas aposentadorias para os servidores públicos com deficiência.

Aposentadoria por idade do servidor público com deficiência

A primeira opção de aposentadoria para os servidores públicos com deficiência é a aposentadoria por idade.

Agora eu vou explicar os requisitos da aposentadoria nessa hipótese e como é calculado o valor do benefício.

Quais os requisitos da aposentadoria por idade do servidor público com deficiência?

Para se aposentar por idade, o servidor público homem com deficiência precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade;
  • 15 anos de contribuição;
  • 15 anos de deficiência;
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
  • 5 anos no cargo

E a servidora pública mulher com deficiência precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 55 anos de idade;
  • 15 anos de contribuição;
  • 15 anos de deficiência;
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
  • 5 anos no cargo

A diferença principal é que a idade mínima para os homens é 60 anos.

E para as mulheres é 55 anos.

Qual o valor da aposentadoria por idade do servidor público com deficiência?

O valor da aposentadoria por idade do servidor público com deficiência é equivalente a 70% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.

Por exemplo, um servidor público com deficiência que se aposenta por idade com 15 anos de contribuição recebe um benefício com valor equivalente a 85% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição.

Para se aposentar com 100% dessa média, o servidor público vai precisar de pelo menos 30 anos de contribuição (70% + 30%).

Atenção: alguns órgãos previdenciários não estão realizando o descarte dos 20% menores salários de contribuição ao calcular o valor da aposentadoria dos servidores públicos com deficiência.

Tal entendimento é ilegal porque não tem respaldo na lei ou na Constituição Federal.

Caso tal descarte não seja realizado, a aposentadoria deve ser revista por meio de um pedido de revisão de aposentadoria.

Aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público com deficiência

O servidor público com deficiência também pode se aposentar por tempo de contribuição.

Por isso, agora eu vou explicar os requisitos e como é calculado o valor da aposentadoria por tempo de contribuição dos servidores públicos com deficiência.

Quais os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público com deficiência?

Para se aposentar por tempo de contribuição, o servidor público homem com deficiência precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 33 anos de contribuição, em caso de deficiência leve;
  • 29 anos de contribuição, em caso de deficiência moderada;
  • 25 anos de contribuição, em caso de deficiência grave;
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
  • 5 anos no cargo.

E a servidora pública mulher com deficiência precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 28 anos de contribuição, em caso de deficiência leve;
  • 24 anos de contribuição, em caso de deficiência moderada;
  • 20 anos de contribuição, em caso de deficiência grave;
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
  • 5 anos no cargo.

A definição do grau de deficiência é essencial para verificar se os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição foram ou não cumpridos pelo servidor públicos com deficiência.

Caso o contribuinte também possua períodos de contribuição sem deficiência ou períodos de contribuição com graus diferentes de deficiência, será necessária a conversão do tempo de contribuição.

Eu vou falar mais sobre a avaliação da deficiência (e seu grau) e da conversão de tempo de contribuição para o servidor público com deficiência daqui a pouco.

Qual o valor da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público com deficiência?

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público com deficiência é equivalente a 100% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Não há fator previdenciário e nenhum outro fator de redução.

Atenção: alguns órgãos previdenciários não estão realizando o descarte dos 20% menores salários de contribuição ao calcular o valor da aposentadoria dos servidores públicos com deficiência.

Tal entendimento é ilegal porque não tem respaldo na lei ou na Constituição Federal.

Caso tal descarte não seja realizado, a aposentadoria deve ser revista por meio de um pedido de revisão de aposentadoria.

Como funciona a avaliação da deficiência dos servidores públicos?

A avaliação da deficiência deve ser feita por avaliação biopsicossocial a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Essa avaliação deve determinar a data provável do início da deficiência e o seu grau.

Além disso, deve ser realizada pelos órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios conforme os instrumentos adequados, para os períodos em que vinculado a Regime Próprio.

Para os períodos em que vinculado a Regime Geral de Previdência Social, a avaliação deve ser feita pela perícia do INSS.

Conversão de tempo de contribuição na aposentadoria do servidor público com deficiência

Para a obtenção da aposentadoria segundo as regras acima apresentadas, o servidor público deve cumprir o tempo mínimo de contribuição na condição de pessoa com deficiência com o grau especificado.

Caso tenha períodos sem deficiência ou com deficiência em graus diferentes, o servidor público deve solicitar a conversão de tempo de contribuição.

Isso vai reduzir o tempo mínimo de contribuição que o servidor público com deficiência precisa cumprir para se aposentar por tempo de contribuição.

A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 possui uma tabela de conversão que deve ser aplicada nesses casos.

Para os homens, a tabela a ser aplicada é a seguinte:

Tempo a ajustarPara 25 anos
(Deficiência Grave)
Para 29 anos (Deficiência Moderada)Para 33 anos
(Deficiência Leve)
De 25 anos1,001,201,40
De 29 anos0,831,001,17
De 33 anos0,710,861,00
De 35 anos0,670,800,93

E, para as mulheres, é a seguinte:

Tempo a ajustarPara 20 anos
(Deficiência Grave)
Para 24 anos (Deficiência Moderada)Para 28 anos
(Deficiência Leve)
De 20 anos1,001,201,40
De 24 anos0,831,001,17
De 28 anos0,710,861,00
De 30 anos0,670,800,93

Por fim, também é possível a conversão entre tempo na condição de pessoa com deficiência e atividade especial. Ou seja, aquelas atividades nocivas à saúde em razão do contato com agentes insalubres (físicos, químicos ou biológicos) ou periculosos (risco à vida).

Descarte dos 20% menores salários de contribuição na aposentadoria do servidor público com deficiência

Antes da reforma da previdência aprovada em 13/11/2019, o valor dos benefícios previdenciários era calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição.

Entretanto, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a reforma da previdência alterou essa regra.

E passou a determinar que o valor dos benefícios previdenciários deve ser calculado a partir da média de todos os salários de contribuição.

A novidade foi prejudicial para a maioria dos contribuintes.

Afinal, os 20% menores salários de contribuição acabam prejudicando a média de cada contribuinte.

Porém, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não determinou a aplicação dessa nova regra para as pessoas com deficiência, inclusive servidores públicos.

Apesar disso, por conta de uma interpretação equivocada da Emenda Constitucional nº 103/2019, alguns órgãos previdenciários não estão mais realizando o descarte dos 20% menores salários de contribuição ao calcular o valor das aposentadorias dos servidores públicos com deficiência.

Tal entendimento é ilegal porque a EC nº 103 não alterou a forma de cálculo das aposentadorias das pessoas com deficiência em geral, inclusive servidores públicos.

Portanto, devem ser descartados os 20% menores salários de contribuição.

Caso tal descarte não seja realizado, a aposentadoria deve ser revista por meio de um pedido de revisão de aposentadoria.

Existe integralidade e paridade na aposentadoria do servidor público com deficiência?

Em geral, os servidores públicos com ingresso no serviço público até 31/12/2003 têm direito à aposentadoria com integralidade e paridade.

Significa que podem se aposentar com a totalidade da sua remuneração.

E que os seus proventos de aposentadoria devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Porém, a Administração Pública entende que a aposentadoria do servidor público com deficiência não garante direito à integralidade e paridade.

Para a Administração Pública, se o servidor deseja se aposentar com integralidade e paridade, deve cumprir os requisitos gerais da integralidade e paridade.

Tal entendimento é bastante questionável porque não existe nenhuma norma na legislação previdenciária que exclua dos servidores públicos com deficiência o direito a integralidade e paridade, quando seu ingresso no serviço público ocorreu até 31/12/2003.

Em caso de dúvida, o servidor público deve procurar um especialista para verificar se vale a pena optar pelos requisitos diferenciados da aposentadoria da pessoa com deficiência ou se é melhor aguardar um pouco mais para cumprir os requisitos da integralidade e paridade.

Além disso, a depender do caso, também é possível o ajuizamento de uma ação judicial para a obtenção da integralidade e paridade.

Conclusão

O servidor público com deficiência tem direito a aposentadoria com requisitos diferenciados em comparação aos demais servidores públicos.

Na realidade, há 2 opções de aposentadoria para os servidores públicos com deficiência:

  • Aposentadoria por idade; e
  • Aposentadoria por tempo de contribuição.

Isso vale para servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais vinculados a Regime Próprio de Previdência Social.

E também há regras de aposentadoria diferenciadas para os servidores públicos com deficiência vinculados ao Regime Geral, assim como para os contribuintes da iniciativa privada.

A deficiência deve ser examinada por meio de uma avaliação biopsicossocial a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Além disso, há diversas outras questões que precisam ser examinadas caso a caso para verificar se a aposentadoria dos servidores públicos com deficiência é a melhor opção para o seu caso.

O ideal é procurar um advogado especialista para uma consulta ou planejamento previdenciário.

Assim, você vai saber desde já a melhor regra para a sua aposentadoria. E, dessa forma, poderá se programar da melhor forma.

Caso tenha interesse, o nosso escritório está à disposição! Basta entrar em contato.

Por Danilo Lemos, Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD). 

Original de Lemos de Miranda

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