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Aposentadoria do Trabalhador Intermitente: Veja o Guia Completo (2023)

Aposentadoria do Trabalhador Intermitente: Veja o Guia Completo (2023)

23/01/2023 às 06h09 Atualizada em 23/01/2023 às 09h09
Por: Leonardo Grandchamp
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Você sabe como funciona a aposentadoria do trabalhador intermitente? O tempo de trabalho intermitente conta na aposentadoria?

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Essa nova modalidade de contrato de trabalho criada pela reforma trabalhista pode refletir em sua aposentadoria. Por isso, você precisa ficar por dentro de tudo que envolve esse assunto.

A boa notícia é que eu vou explicar tudo sobre a aposentadoria do trabalhador intermitente neste texto.

Leia também: Conheça o contrato de trabalho intermitente

O que é trabalho intermitente?

O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho criada pela reforma trabalhista onde há prestação de serviços, com subordinação, porém de forma não contínua.

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Ou seja, há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Assim, o empregado só precisa trabalhar quando há demanda de trabalho. E o empregador só deve pagá-lo quando o serviço é efetivamente prestado.

Além disso, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho.

E esse valor não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

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Por fim, o período de inatividade não vai ser considerado tempo à disposição do empregador. Portanto, o empregado pode prestar serviços a outros contratantes nesse momento.

Exemplo

Imagine, por exemplo, uma pousada localizada em uma praia no nordeste.

Nos períodos chuvosos, na baixa temporada, essa pousada possui uma taxa de ocupação muito baixa.

Dessa forma, não necessita de muitos funcionários para funcionar normalmente.

Por outro lado, durante o verão, na alta temporada, a pousada fica completamente ocupada e precisa de muitos funcionários.

Se o empregador assinar um contrato de trabalho intermitente com uma parte dos seus empregados, ele poderá convocá-los apenas durante a alta temporada.

Dessa forma, terá uma redução de custos com empregados durante a baixa temporada.

Como funciona a convocação do trabalhador intermitente?

O empregador por convocar o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz, devendo informar qual será a sua jornada.

Pode de ser uma mensagem de WhatsApp, um e-mail ou uma ligação/chamada, por exemplo.

Todavia, essa convocação deve acontecer com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência.

Após receber a convocação, o empregado tem o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado.

Se não responder, presume-se que recusou a convocação.

Além disso, a recusa da oferta pelo empregado não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Por outro lado, uma vez aceita a oferta/convocação, a parte que descumpri-la sem justo motivo vai precisar pagar à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida.

Por fim, a cada 12 meses, o empregado adquire o direito a usufruir, nos 12 meses seguintes, de 1 mês de férias, período no qual não pode ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Como funciona a remuneração do trabalhador intermitente?

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado deve receber o pagamento imediato das seguintes parcelas:

  • Remuneração;
  • Férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado; e
  • Adicionais legais.

Além disso, o recibo de pagamento deve conter a discriminação dos valores pagos referentes a cada uma das parcelas acima enumeradas.

Trabalhador intermitente contribui com o INSS?

Sim! O trabalhador intermitente contribui com o INSS.

Na verdade, o trabalhador intermitente é um segurado obrigatório do INSS na condição de empregado, como qualquer outro trabalhador com carteira assinada.

Portanto, a contribuição previdenciária do trabalhador intermitente deve ser recolhida pelo empregador com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado o respectivo comprovante.

Qual o valor da contribuição do trabalhador intermitente?

O valor da contribuição previdenciária do trabalhador intermitente depende da sua faixa salarial e pode variar de 7,5% a 14%.

Em 2023, o valor da contribuição incide de acordo com a seguinte tabela:

Salário de contribuiçãoAlíquota
Até R$ 1.302,007,5%
R$ 1.302,01 a R$ 2.571,299%
R$ 2.571,30 a R$ 3.856,9412%
R$ 3.856,95 a R$ 7.507,4914%

Fonte: INSS

Todo ano o INSS atualiza essa tabela de acordo com o salário mínimo e com o novo teto do INSS.

Além disso, vale ressaltar que o valor da contribuição incide por faixa salarial.

Ou seja, não é porque você recebe entre R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49 que o valor da sua contribuição será de 14% (em 2023).

Na realidade, será de 7,5% em relação à primeira faixa, de 9% em relação à segunda faixa, de 12% em relação à terceira faixa e de 14% apenas em relação à última faixa.

A contribuição do trabalhador intermitente incide sobre quais verbas?

Como eu disse antes, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado deve receber o pagamento imediato das seguintes parcelas/verbas:

  • Remuneração;
  • Férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado; e
  • Adicionais legais.

E quando a lei foi aprovada havia alguma dúvida sobre quais dessas verbas deveria incidir a contribuição previdenciária do trabalhador intermitente.

Porém, o entendimento da Receita Federal tem sido de que a contribuição previdenciária do trabalhador intermitente deve incidir sobre a remuneração, as férias proporcionais, o 13º proporcional, o repouso semanal remunerado e todos os adicionais de natureza remuneratória.

Em relação às férias proporcionais, isso foi decidido na Solução de Consulta COSIT nº 17/2019.

E em relação ao 13º, consta na Instrução Normativa nº 2.110/2022 da Receita Federal.

Leia também: Veja as diferenças entre trabalho temporário e trabalho intermitente

E se a remuneração total do trabalhador intermitente for inferior a 1 salário mínimo no mês?

Como eu disse antes, o contrato de trabalho intermitente deve conter especificamente o valor da hora de trabalho. E esse valor não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento com a mesma função.

Normalmente, o salário mínimo é atualizado todos os anos por meio de uma Medida Provisória que depois é convertida em lei.

Essa norma determina o valor do salário mínimo mensal (por hora), diário (por dia) e horário (por hora).

Em 2023, o valor do salário mínimo mensal é R$ 1.302,00.

Já o valor do salário mínimo diário é R$ 43,40.

E o valor do salário mínimo horário é R$ 5,92;

Dessa forma, em 2023, o trabalhador intermitente não pode receber menos de R$ 5,92 por hora.

Todavia, o trabalhador intermitente só trabalha quando é convocado. Por isso, é plenamente possível que, ao final do mês, o valor total da sua remuneração não totalize 1 salário mínimo mensal.

Nesse caso, para contar esse mês como tempo de contribuição, o trabalhador intermitente vai precisar pagar ao INSS uma complementação no percentual de 7,5% referente à diferença recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Tal pagamento não é obrigatório. Porém, se não fizer, o mês em que o trabalhador intermitente recebeu remuneração inferior ao salário mínimo não conta como tempo de contribuição.

Trabalho intermitente conta como tempo de contribuição?

O trabalho intermitente pode contar como tempo de contribuição, mas depende de alguns fatores.

  • Período de atividade com remuneração igual ou superior a 1 salário mínimo mensal;
  • Período de atividade com remuneração inferior a 1 salário mínimo mensal; e
  • Período de inatividade.

O período de atividade é aquele em que o trabalhador intermitente foi convocado, prestou serviço e recebeu a sua remuneração.

Essa remuneração pode ser ou não superior ao salário mínimo mensal.

Já o período de inatividade é aquele em que não houve prestação de serviço.

A depender do período, o trabalho intermitente pode contar ou não como tempo de contribuição.

Isso vai depender também do próprio trabalhador.

Vou explicar cada um desses períodos separadamente para ficar mais claro.

Período de atividade com remuneração igual ou superior a 1 salário mínimo mensal

Se a remuneração do mês em que houve atividade for igual ou superior a 1 salário mínimo mensal, o período vai contar como tempo de contribuição sem nenhum problema.

Imagine, por exemplo, um trabalhador intermitente que tenha sido convocado para trabalhar em uma pousada durante os meses completos de dezembro e janeiro.

Como trabalhou os meses completos, a sua remuneração certamente atingirá 1 salário mínimo ou mais.

Logo, esses 2 meses devem contar como tempo de contribuição sem nenhum problema.

Período de atividade com remuneração inferior a 1 salário mínimo mensal

Por outro lado, se a remuneração do mês em que houve atividade for inferior a 1 salário mínimo, o período só vai contar como tempo de contribuição se o contribuinte pagar uma complementação ao INSS no percentual de 7,5% da diferença entre o valor recebido no mês e o salário mínimo.

Imagine, por exemplo, uma garçonete com contrato intermitente com um restaurante.

Esse contrato estabelece valor horário de R$ 10,00 para a empregada.

Em um determinado mês, essa garçonete foi convocada para trabalhar 8 dias, sendo 8 horas em cada dia.

Portanto, totalizou 64 horas de trabalho, recebendo R$ 640,00 a título de remuneração.

Com as demais verbas de natureza remuneratória, a sua remuneração totalizou R$ 800,00, valor inferior ao salário mínimo (R$ 1.302,00, no ano de 2023).

Se quiser contar esse mês como tempo de contribuição, essa trabalhadora intermitente vai precisar pagar uma complementação ao INSS no percentual de 7,5% sobre a diferença entre o valor recebido e o salário mínimo vigente naquele mês.

Considerando o salário mínimo em 2023, o valor dessa contribuição complementar no exemplo acima será R$ 37,65 (7,5% de R$ 502,00).

O trabalhador intermitente pode pagar essa complementação pelo Meu INSS.

Período de inatividade

Por fim, o período de inatividade só será contado como tempo de contribuição se o trabalhador intermitente contribuir com o INSS como segurado facultativo nesse período.

Vamos usar novamente o exemplo do trabalhador intermitente de uma pousada localizada em uma praia do nordeste.

Imagine que esse trabalhador não tenha sido convocado durante os meses de março, abril e maio.

Se quiser contar esses 3 meses como tempo de contribuição, ele vai precisar contribuir com o INSS como segurado facultativo.

A contribuição como segurado facultativo pode ser de 20% sobre um valor escolhido pelo trabalhador intermitente entre o salário mínimo e o teto do INSS.

Ou de 11% sobre o salário mínimo se optar pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

E pode ser paga por um carnê do INSS ou pelo Sistema de Acréscimos Legais (SAL) da Receita Federal.

Trabalhador intermitente aposenta?

Sim! O trabalhador intermitente pode se aposentar.

Para isso, vai precisar cumprir os requisitos aplicáveis às aposentadorias de quaisquer outros contribuintes.

E deve adotar todos os cuidados que expliquei acima para que o seu período de trabalho intermitente conte como tempo de contribuição.

Leia também: Quais os direitos e requisitos do Contrato de trabalho intermitente?

Requisitos da aposentadoria do trabalhador intermitente

Como eu disse, os requisitos da aposentadoria do trabalhador intermitente são os mesmos aplicáveis às aposentadorias de quaisquer outros contribuintes.

Com base nas novas regras de aposentadoria criadas pela reforma da previdência, o trabalhador intermitente vai precisar cumprir os seguintes requisitos para se aposentar por idade:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 62 anos de idade, se mulher; e
  • 20 anos de contribuição, sendo 180 meses de carência.

Vale lembrar que os trabalhadores intermitentes que começaram a contribuir antes da reforma da previdência (13/11/2019) tem o direito de se aposentar com base em regras de transição.

Essas regras de transição permitem uma redução da idade ou do tempo de contribuição na aposentadoria por idade em alguns casos.

E também possibilitam a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sem idade mínima em alguns casos, desde que cumpridos determinados requisitos a depender da situação.

Por fim, vale lembrar que professorespessoas com deficiência e trabalhadores rurais têm requisitos diferenciados de aposentadoria.

Valor da aposentadoria do trabalhador intermitente

O valor da aposentadoria do trabalhador intermitente também segue as mesmas regras aplicáveis as aposentadorias dos demais contribuintes.

Atualmente, a regra geral é que o valor da aposentadoria é equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens e de 15 anos no caso das mulheres.

Os trabalhadores intermitentes que começaram a contribuir antes da reforma da previdência (13/11/2019) podem ter formas de cálculo mais benéficas em alguns casos.

Há hipóteses, por exemplo, em que podem se aposentar com 100% da média dos seus salários de contribuição. Mas essa é uma análise que só pode ser feita caso a caso.

Quais os benefícios previdenciários devidos ao trabalhador intermitente?

Além da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, o trabalhador intermitente que contribui regularmente com o INSS também pode ter direito aos seguintes benefícios previdenciários:

Porém, para ter direito a esses benefícios, o trabalhador intermitente precisa cumprir todos os requisitos específicos previstos pela legislação previdenciária.

Exatamente por isso é importante verificar se as suas contribuições estão sendo realizadas da forma correta.

Indicadores no CNIS do trabalhador intermitente

Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um dos documentos mais importantes da aposentadoria. O CNIS deve conter as informações previdenciárias de toda a sua vida.

Ou seja, todos os seus vínculos contributivos e os valores de todos os seus salários de contribuição.

O INSS usa as informações do CNIS para decidir se você tem direito a receber qualquer benefício previdenciário e qual o valor deste benefício.

Você pode consultá-lo pelo Meu INSS, por meio da opção Extrato de Contribuição (CNIS).

Além dos vínculos e remunerações, o Extrato de Contribuição (CNIS) também apresenta alguns indicadores.

Esses indicadores servem para apontar possíveis erros ou situações verificadas pelo INSS e que, de alguma forma, podem afetar a sua aposentadoria.

No caso dos trabalhadores intermitentes, é possível que encontrar os seguintes indicadores em seu Extrato de Contribuição (CNIS):

  • IREM-TRAB-INTERM;
  • IVIN-POSSUI-REM-TRABINTERM;
  • PREM-FORA-CONVOC; e
  • PVIN-TRAB-INTERM.

Vou explicar o que significa cada um desses indicadores.

IREM-TRAB-INTERM

O indicador IREM-TRAB-INTERM indica que o INSS identificou remuneração relacionada a trabalho intermitente.

A princípio, tal indicador é meramente informativo.

Portanto, a não ser que haja algum problema relacionado a esse vínculo, o indicador não demanda nenhuma correção.

IVIN-POSSUI-REM-TRABINTERM

O indicador IVIN-POSSUI-REM-TRABINTERM indica que o INSS identificou relação trabalhista que possui remunerações de trabalho intermitente.

Novamente, a princípio, tal indicador é meramente informativo.

Assim, a não ser que haja algum problema relacionado a alguma das remunerações referentes a esse vínculo, o indicador também não demanda nenhuma correção.

PREM-FORA-CONVOC

O indicador PREM-FORA-CONVOC indica que o INSS identificou remuneração de trabalho intermitente não coberta por convocatória.

Ao convocar o trabalhador intermitente, o empregador precisa registrar essa convocação nos sistemas apropriados, inclusive no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

E o empregado só pode contribuir como trabalhador intermitente naqueles meses em que foi convocado, prestou serviço e recebeu remuneração.

O que esse indicador está apontando é que você contribuiu com o INSS como trabalhador intermitente, mas não há registro de convocação pelo empregador naquele mês.

Tal situação deve ser analisada caso a caso.

Porém, é possível que o empregador tenha feito a convocação e recolhido a contribuição, mas não tenha registrado a convocação no sistema próprio.

Nesse caso, para não prejudicar a sua aposentadoria, o contribuinte pode comprovar ao INSS por outros meios que foi realmente convocado, prestou serviço e recebeu remuneração como trabalhador intermitente naquele período.

PVIN-TRAB-INTERM

Por fim, o indicador PVIN-TRAB-INTERM indica que o INSS identificou pendência relacionada a vínculo que possui informações de trabalho intermitente.

Tal indicador é genérico e somente é possível identificar qual é a pendência após uma análise completa do seu Extrato de Contribuição (CNIS).

A depender da pendência identificada pelo INSS, pode ser necessário solicitar um acerto de remuneração ou vínculo no CNIS.

Conclusão

O trabalho intermitente pode contar como tempo de contribuição na aposentadoria.

Porém, é importante que os recolhimentos sejam feitos da forma correta, bem como um cuidado especial em relação aos meses em que a remuneração é inferior ao salário mínimo ou de inatividade.

Além da aposentadoria, o trabalhador intermitente também pode ter direito a diversos outros benefícios previdenciários, desde preenchidos os respectivos requisitos.

Por conta desses detalhes especiais, é muito importante que o trabalhador intermitente faça uma consulta ou planejamento previdenciário sobre a sua aposentadoria.

Para isso, pode contar com o acompanhamento de um advogado especialista em INSS.

Caso tenha interesse, o nosso escritório está à disposição para ajudar.

Basta entrar em contato!

Por Danilo Lemos, Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Original Lemos de Miranda

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