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Cessionário de direitos hereditários pode agilizar o destaque do seu imóvel no inventário? Confira!

Cessionário de direitos hereditários pode agilizar o destaque do seu imóvel no inventário? Confira!

20/08/2022 às 04h00 Atualizada em 20/08/2022 às 07h00
Por: Leonardo Grandchamp
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A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS tem regras claras no já não tão novo Código Civil (de 2002) e, mesmo ainda hoje, passados mais de 20 anos de sua promulgação ainda passam desapercebidas por alguns operadores do direito. A bem da verdade, não havia previsão expressa no CC revogado, quando então se aplicavam as regras da Cessão de Crédito, juntamente com regras da propriedade condominial. Um instituto tão importante de fato merecia tratamento especializado. Rezam as regras do art. 1.793 CC/2002, por exemplo:

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"Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade".

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Sempre recordamos que a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS é plenamente viável observadas as regras legais e principalmente a FORMA PÚBLICA (ou seja, somente será válida se celebrada por INSTRUMENTO PÚBLICO nas notas de Tabelião), podendo ser entabulada em QUALQUER CARTÓRIO DE NOTAS independentemente da região da situação dos bens da herança, do falecimento do "de cujus" ou ainda do seu último domicílio. Destaque ainda para o fato de poder ser lavramente INTEIRAMENTE PELO FORMATO DIGITAL, ON-LINE desde que observadas, em acréscimo, as regras do PROVIMENTO CNJ 100/2020.

O título permite ao adquirente dos direitos hereditários (sejam eles a INTEGRALIDADE ou apenas PARTE dos direitos hereditários) a habilitação no Inventário para fins de concretizar seu direito, sendo também importante destacar que TRATA-SE DE NEGÓCIO ALEATÓRIO de modo que o mesmo risco que pende sobre os herdeiros (de não receber nada caso o PASSIVO deixado pelo defunto seja maior que os ATIVOS) também perseguirá o cessionário de direitos hereditários, valendo a regra explícita do art. 1.997 do Códex:

"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".

ORA, se resolvidas as dívidas do morto nada sobrar, não poderão nem herdeiros nem cessionários reclamarem qualquer crédito. Não poderá nem mesmo o CESSIONÁRIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, desavisadamente, postular qualquer adiantamento para "destaque" do seu bem junto ao inventário em curso, como apontou com costumeiro acerto a decisão do TJRS:

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"TJRS. 70080661523. J. em: 29/05/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE INVENTARIO EXTRAJUDICIAL UNICAMENTE QUANTO AO IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESCABIMENTO. Descabe autorizar a realização de inventário extrajudicial, paralelamente ao inventário judicial já em andamento, unicamente para agilizar a transmissão definitiva de imóvel adquirido mediante cessão de direitos hereditários, impondo-se aguardar a verificação do PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO DE CUJUS, garantidas INCLUSIVE pelo imóvel referido na cessão de direitos, e a posterior HOMOLOGAÇÃO da partilha de bens, condição da qual o cessionário estava ciente quando adquiriu o bem por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários. Decisão agravada confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO".

Original de Julio Martins

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