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Contagem de prazo trabalhista: Como fazê-la?

Contagem de prazo trabalhista: Como fazê-la?

07/04/2022 às 10h24 Atualizada em 07/04/2022 às 13h24
Por: Esther Vasconcelos
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Os prazos trabalhistas na Justiça do Trabalho, contudo, sofreram algumas modificações com o advento do Novo CPC e da Reforma Trabalhista.

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E perder o prazo de um processo pode gerar grandes consequências, por essa razão vamos te atualizar sobre os prazos e sua contagem.

Contagem de prazo trabalhista

Atualmente com a Nova Lei Trabalhista a CLT abarcou  a questão dos prazos somente nos dias úteis, veja:

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Suspensão dos prazos

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

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§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Qual o dia de começo do prazo?

O art. 224, Novo CPC, dispõe que:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Tabela de prazos

HipótesesPrazoFundamento Legal
AudiênciaPrimeira desimpedida depois de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificaçãoArt. 841, CLT
Defesa Verbal20 minutos;Art. 847, CLT
Manifestação do Excepto em exceção de incompetência24 horasArt. 800, CLT
Audiência para instrução e julgamento48 horasArt. 802, CLT
Razões Finais10 minutosArt. 850, CLT
Recurso Ordinário8 (oito) diasArt. 895, CLT
Recurso de Revista8 (oito) diasArt. 896, CLT
Embargos ao TST8 (oito) diasArt. 894, CLT
Agravo de petição8 (oito) diasArt. 897, “a”, CLT
Agravo de instrumento8 (oito) diasArt. 897, “b”, CLT
Agravo Interno8 (oito) diasArt. 266, §1º do Regimento Interno do TST.
Embargos de declaração5 (cinco) diasArt. 897-A, CLT
Pedido de Revisão48 horasArt. 2º, §, Lei 5584/70
Recurso extraordinário15 (quinze) diasArt. 102, III, CF e art. 324, §1º do Regimento Interno do TST
Embargos à execução5 (cinco) dias contados da garantia do juízoArt. 844, CLT
Embargos à execução pela Fazenda Pública30 (trinta) diasArt. 1º-B, Lei 9494/97
Ação rescisória2 (dois) anos contados do dia subsequente ao trânsito em julgadoArt. 495, CPC e súmula 100, I, TST
Inquérito judicial para apuração de falta grave30 (trinta) dias contados da suspensão do empregadoArt. 853, CLT
Mandado de segurança120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnadoArt. 23, Lei 12016/2009
Prazo para a Fazenda e Ministério recorrerPrazo em dobroArt. 188, CPC e art. 1º, III, Decreto-Lei 779/69
Audiência para a Fazenda e Ministério Público na condição da partePrimeira desimpedida depois de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação (prazo em quádruplo)Art. 188, CPC e art. 1º, II, Decreto-Lei 779/69
Prescrição bienal2 (dois) anos contados do término do contrato de trabalhoArt. 7º, XXIX e art. 11, CF
Prescrição quinquenal5 (cinco) anos contados do ajuizamento da açãoArt. 7º, XXIX, art. 11, CF e súmula 308, TST
Litisconsortes com procuradores diferentesNão tem prazo em dobroOJ 310, SDI-1, TST
Fonte: Legal Cloud

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