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Desdobramentos técnicos e práticos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Desdobramentos técnicos e práticos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

13/08/2021 às 16h46 Atualizada em 13/08/2021 às 19h46
Por: Gabriel Dau
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Quem atua na área tributária tem notado que a pandemia tem se mostrado um período repleto de inúmeras novidades e discussões envolvendo questões tributárias.

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Neste período, o Supremo Tribunal Federal - STF - intensificou demasiadamente a sua atuação, inclusive proferindo o entendimento acerca da chamada "tese do século", qual seja, a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e COFINS.

Esta decisão final foi proferida em maio/2021 e encerrou uma polêmica que já durava mais de 4 (quatro) anos, com a definição de que o ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelas empresas em suas operações mercantis não deve ser incluído como receita na apuração do PIS e COFINS.

Importante destacar que, apesar desta decisão, até o presente momento não houve alteração legislativa que espelhe a referida decisão judicial.

Essa decisão proferida pelo STF no processo RE 574.706 afeta todos os contribuintes, a Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão que defende os interesses da Receita Federal neste tema, se pronunciou por meio do Parecer SEI 7.698/2021 esclarecendo que esta decisão permite aos contribuintes procederem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos protocolados até esta data, pois para estes casos as empresas podem recuperar os valores observando as datas previstas nos processos judiciais e administrativos, mesmo que anteriores a 15.03.2017.

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No mesmo sentido a Receita Federal, em junho de 2021 por meio da edição da versão 1.35 do Guia Prático de orientação do preenchimento da EFD Contribuições, já se pronunciou sobre as regras de preenchimento desta obrigação prevendo que o cálculo do PIS e COFINS seja efetuado sem a inclusão do ICMS.

Pelo exposto, para o leitor desta matéria poderia ficar a impressão de que este assunto foi "definitivamente" encerrado e que já estaria "tudo" resolvido, mas os contribuintes e profissionais da área tributária estão se deparando, na "prática" com inúmeros reflexos decorrentes deste tema.

Cita-se alguns para elucidação:

- Mesmo sem a alteração legislativa, clientes já se movimentam solicitando o "desconto" (com relação ao tributo) no valor da operação, já que o fornecedor não está mais recolhendo o PIS e COFINS sobre o ICMS;

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- Empresas estão avaliando a necessidade e obrigatoriedade de adaptação de seus sistemas e soluções fiscais para espelhar a emissão dos documentos fiscais e obrigações acessórias considerando as orientações acima;

- A Receita Federal, inconformada com o desfecho desta decisão, tem buscado autuar as empresas para "reduzir" a base de cálculo dos créditos, com a alegação de que se o fornecedor "excluiu" o ICMS do PIS e COFINS, o "crédito" também deveria ser feito com esta dedução; e

- A legalidade da tributação, pelo PIS e COFINS, da atualização dos valores recolhidos indevidamente, com a alegação de que se trata de mera recomposição patrimonial, não se enquadrando constitucionalmente como "receita" para fins das contribuições.

A vida do profissional da área tributária não é nada fácil, não é mesmo?

Podemos "concluir" que a primeira etapa da batalha judicial pode ter se encerrado favoravelmente às empresas, mas o dia a dia do profissional está repleto de desafios, sendo fundamental a sua capacitação para subsidiar a adequada tomada de decisão, de forma a reduzir licitamente a carga tributária das empresas, diferencial este requerido pelo mercado de trabalho.

Por: Douglas Rogério Campanini, Contador, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Sócio Responsável pela área de Tributos Indiretos da empresa Athros Auditoria e Consultoria. Co-autor do livro Repertório Analítico de Jurisprudência do TIT-SP. Docente do Curso de Pós-graduação em Gestão Tributária da Fundação Escola de Comércio Alvares Penteado (FECAP), da Universidade São Caetano do Sul (USCS), UniFaat (Atibaia) e Faculdade Legale.

Sobre a FECAP

A Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP) é referência nacional em educação na área de negócios desde 1902. A Instituição proporciona formação de alta qualidade em todos os seus cursos: Ensino Médio (técnico, pleno e bilíngue), Graduação, Pós-graduação, MBA, Mestrado, Extensão e cursos corporativos. Dentre os diversos indicadores de desempenho, comprova a qualidade superior de seus cursos com os resultados do ENADE (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) e do IGC (Índice Geral de Cursos), no qual conquistou o primeiro lugar entre os Centros Universitários do Estado de São Paulo. Em âmbito nacional, considerando todos os tipos de Instituição de Ensino Superior do País, está entre as 5,7% IES cadastradas no MEC com nota máxima.

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