16°C 29°C
Uberlândia, MG

EFD-ICMS/IPI – Fique sabendo - Inventário de dezembro deve ser informado no arquivo de fevereiro

EFD-ICMS/IPI – Fique sabendo - Inventário de dezembro deve ser informado no arquivo de fevereiro

14/03/2017 às 08h06 Atualizada em 14/03/2017 às 11h06
Por: Ricardo
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
O prazo para prestar contas do estoque de dezembro vence em março O Inventário (estoque de mercadorias, matérias primas, material de embalagem) de dezembro de 2016 deve ser informado no bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2017. O bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2017, contendo informações do estoque existente em dezembro de 2016 deve ser preenchido e transmitido até dia 20 de março pelos contribuintes paulistas. O contribuinte do ICMS, não optante pelo Simples Nacional, que estava em atividade durante o ano de 2016, deve prestar contas ao fisco referente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2016 no arquivo da EFD-ICMS/IPI da competência fevereiro de 2017. EFD-ICMS/IPI – Bloco H O bloco H, registro da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS, obrigação da plataforma Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, deve ser preenchido e transmitido ainda este mês. O bloco H, é o registro destinado ao preenchimento das informações do Inventário, ou seja, estoque do contribuinte. No Estado de São Paulo, o arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês de fevereiro deve ser transmitido até dia 20 de março sob pena de multa (Portaria CAT 147/2009). A falta de entrega da EFD-ICMS/IPI é considera como ausência de escrituração dos documentos fiscais de entrada, saída, inventário, CIAP e apuração do ICMS e IPI. Estoque de 31 de dezembro de 2016 O estoque de 31 de dezembro de 2016, deve ser informado no arquivo de fevereiro de 2017. Mercadorias que devem constar do Inventário De acordo com o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço. § 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
  1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
  2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento”.
Prazo para apresentação do Inventário O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço. Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro (art. 221, §§ 6º a 8º do RICMS/SP), devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março. O contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na EFD ICMS IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro. Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período. Periodicidade  O inventário pode ser apresentado mensalmente. Se o inventário for apresentado anualmente junto com a escrituração de dezembro, o contribuinte deverá repetir esta informação na escrituração de fevereiro. Assim, se o contribuinte apresentou inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso tenha informado o inventário de 31/12 na EFD-ICMS IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro. Multa – São Paulo RICMS/00 A falta de escrituração do Livro Registro de Inventário está sujeita a multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do estoque não escriturado. Fundamentação legal:  Artigo 527, V “g” do RICMS/SP V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
  1. g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado.
Via Siga o Fisco
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
18°
Tempo limpo

Mín. 16° Máx. 29°

18° Sensação
4.63km/h Vento
77% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h30 Nascer do sol
05h48 Pôr do sol
Qui 30° 17°
Sex 30° 17°
Sáb 31° 18°
Dom 31° 18°
Seg 31° 19°
Atualizado às 07h07
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,07 -0,01%
Euro
R$ 5,46 -0,05%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,76%
Bitcoin
R$ 334,838,41 -1,39%
Ibovespa
129,210,48 pts 0.58%
Publicidade
Publicidade