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Empresas que operam com cartão de crédito devem entregar DIRF

Empresas que operam com cartão de crédito devem entregar DIRF

06/02/2023 às 13h41 Atualizada em 06/02/2023 às 16h41
Por: Ana Luzia Rodrigues
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O pagamento por cartão de crédito é um hábito que já se instaurou na rotina dos brasileiros, assim como o Pix. Todavia, poucos empreendedores sabem da obrigatoriedade de incluir as informações dessas transações na DIRF 2023 (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte). 

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As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a DIRF são aquelas que pagaram a outras pessoas jurídicas valores a título de comissões e corretagens, sendo um dos casos o pagamento de taxas sobre administração de cartões de crédito.

Com relação às operadoras das máquinas de cartão de crédito que cobram pelo serviço prestado, estas  devem fornecer o informe de rendimentos com as informações necessárias para o preenchimento da declaração. 

Por outro, o empreendedor que oferece essa forma de pagamento arca com as taxas. Ambos devem declarar as transações. No Fisco, essas informações cruzam-se para filtrar quem pagou e quem recebeu as comissões.

Leia mais: Veja os pontos de destaque na Dirf 2023 e prazo de entrega

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O que é a Dirf e qual prazo de entrega?

A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, mais conhecida como DIRF, precisa ser entregue por um grupo citado anteriormente, sendo que a principal função do documento é trazer declarações junto à Receita Federal sobre determinados valores.

A entrega da declaração deve ser feita até o dia 28 de fevereiro, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. O programa é de reprodução livre e está disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Leia mais: Obrigações contábeis mudam em 2023: atenção à EFD-Reinf e fim da Dirf

Penalidades e multas

Os empreendedores que não apresentarem a DIRF com essas informações estão sujeitos a penalidades e geração de multas. Se a pessoa física ou jurídica não apresentar a DIRF no prazo estabelecido, estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração. 

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Esta incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.

A multa parte de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e chega até R$ 500,00, nos demais casos.

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