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Interrupção e suspensão no contrato de trabalho

Interrupção e suspensão no contrato de trabalho

03/02/2017 às 11h19 Atualizada em 03/02/2017 às 13h19
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Institutos necessários para a aplicação da Lei no caso concreto, a suspensão e a interrupção geram efeitos diversos no contrato de trabalho. Nos dois casos há a sustação da prestação de serviços do empregado ao empregador, sendo a paralisação temporária. Ao obreiro é assegurado, quando retornar ao trabalho, o posto anteriormente ocupado e manutenção do patamar salarial, bem como os direitos coletivos que por ventura tenham sido conquistados durante sua ausência.

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Vale ressaltar que o contrato de trabalho somente será extinto no curso da suspensão ou interrupção se houver justa causa, extinção da empresa e pedido de demissão. Findo o prazo de um desses institutos e o empregado não retornar ao seu posto de trabalho em até 30 dias, poderá sua atitude ser considerada como abandono de emprego. Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não receberá salário e nem contará tempo de serviço. É o caso de suspensão disciplinar, exercício de cargo público, mandato sindical, aposentadoria provisória por invalidez, licença não remunerada, auxílio doença pago pelo INSS. Já na interrupção do contrato o empregado continua recebendo a sua remuneração mensal e contando tempo de serviço. Férias, licença maternidade, os primeiros 15 dias do auxílio-doença, feriados, licença paternidade, repouso semanal remunerado, alistamento militar, doação de sangue, comparecimento a juízo e vestibular são exemplos. Assim, havendo a suspensão todo o contrato de trabalho ficará, por óbvio, suspenso, ou seja, subsistirá o vínculo jurídico, mas não há qualquer prestação de serviços do empregado e nem obrigações a serem pagas pelo empregador. Já a interrupção é a simples paralização do serviço do parte do empregado, cabendo ao empregador continuar com os pagamentos salariais mensais. Não se confundem, portanto, com a interrupção e suspensão dos prazos processuais. Nesse caso, a interrupção implica em voltar a contar do zero todo o prazo, sem levar em consideração o que já havia sido contado. Na suspensão há apenas uma pausa, voltando a contagem de onde parou. Interrupção e suspensão do contrato de trabalho são recorrentes no cotidiano de empregados e empregadores, mas os seus efeitos, contudo, são bem adversos.   Via Direito Diário
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