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Mais uma decisão mantém obrigatoriedade de contribuição sindical

Mais uma decisão mantém obrigatoriedade de contribuição sindical

22/03/2018 às 09h13 Atualizada em 22/03/2018 às 12h13
Por: Ricardo de Freitas
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Imagem por @ene / shutterstock
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Por entender que a facultatividade da contribuição sindical — prevista na Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista — viola a Constituição Federal, o juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP), manteve a obrigatoriedade do pagamento. O beneficiado pela decisão foi o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que ajuizou uma ação civil pública contra uma empresa de laticínios pleiteando a declaração da inconstitucionalidade de artigos da reforma e a manutenção da contribuição. Com isso, a empresa deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados no mês de março (e nos demais meses para os admitidos posteriormente), sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Na ação foram declaradas inconstitucionais, de forma incidental, as expressões "desde que prévia e expressamente autorizadas", do artigo 578; "condicionado à autorização prévia e expressa", do artigo 579; "que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento", do artigo 582; "observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação", do artigo 583; "que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento", do artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e expressa fixada no 545 da CLT. De acordo com o juiz, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a categoria (associados ou não) e que a contribuição deve ser paga indistintamente pelos empregados, pois essa é a única forma de os objetivos impostos por ela e pela CLT serem alcançados. “Daí que, para fins da respectiva cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração pelo legislador ordinário, e não o interesse individual de cada um de seus integrantes, porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade, e no exercício de suas prerrogativas”, afirmou. O magistrado entende que a reforma trabalhista, ao mesmo tempo em que priorizou a negociação coletiva, enfraqueceu os sindicatos. “A facultatividade do recolhimento faz com que o objetivo fixado pela Constituição Federal (o interesse da categoria) para a contribuição sindical não seja alcançado, porque a maior parte, para não dizer a totalidade dos trabalhadores — conforme permite concluir as regras de experiência comum —, não concordará com o recolhimento”, explicou. Profusão de ações Levantamento elaborado pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) mostra que mais de 30 entidades sindicais já conseguiram a manutenção da contribuição obrigatória. Desde que entrou em vigor, a reforma trabalhista vem sendo contestada judicialmente. Somente no Supremo são 20 ações questionando a lei, sendo ao menos 14 sobre a contribuição sindical. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2. ACP 1000182-96.2018.5.02.0473 * Texto atualizado às 17h55 do dia 21/3/2018 para correção.

Revista Consultor Jurídico,
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