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MEI pode receber o seguro-desemprego?

MEI pode receber o seguro-desemprego?

03/11/2020 às 10h17 Atualizada em 03/11/2020 às 13h17
Por: Ricardo
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Nesse momento de pandemia onde muitos brasileiros acabaram perdendo seus empregos, a opção do MEI acaba sendo uma oportunidade para que muitos voltem ao mercado de trabalho.

Contudo é preciso ficar ciente de que o seguro-desemprego não é aprovado para o trabalhador que tenha MEI ou CNPJ ativo.

O seguro-desemprego trata-se de um benefício oferecido ao trabalhador que atue no regime CLT e tem como finalidade prover uma assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa, enquanto o mesmo possa ter tempo suficiente para conseguir um novo emprego.

Quem pode receber o seguro-desemprego?

O benefício do seguro-desemprego é destinado e garantido quando o trabalhador com carteira assinada demitido sem justa causa, incluindo casos de rescisão indireta (quando o empregado "dispensa" o patrão). Empregados domésticos também têm direito.

Além desses casos, o benefício pode ser pago ao funcionário com carteira assinada que teve o contrato de trabalho suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo patrão; o pescador profissional durante o período do defeso (quando a pesca não é permitida, para proteger os animais) e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Quando posso pedir o seguro-desemprego?

O seguro-desemprego pode ser solicitado entre 7 a 120 dias após a data da demissão do trabalhador, para o funcionário doméstico o prazo será de 7 a 90 dias após a demissão.

Já o pescador pode pedir o seguro desemprego durante o período de defeso (período quando as atividades de pesca são proibidas) e em até 120 dias do inicio da proibição. Para o o empregado afastado para qualificação o mesmo pode solicitar o benefício durante a suspensão do contrato de trabalho.

O trabalhador com carteira assinada pode pedir o seguro-desemprego entre 7 e 120 dias após a data de demissão, e o funcionário doméstico pode pedir de 7 a 90 dias após a demissão.

Já nos casos onde o trabalhador é resgatado da condição similar à de escravo o período para solicitar o benefício e de até 90 dias após o resgate.

MEI

Se eu for MEI não terei direito?

Se formalizar como MEI garante diversos benefícios previdenciários como:

  • Auxílio-doença
  • Salário maternidade
  • Pensão por Morte
  • Aposentadoria por Idade
  • Aposentadoria por Invalidez

Porém o seguro-desemprego não faz parte do pacote de benefícios destinados a categoria MEI.

Caso você trabalhe no regime CLT e possua inscrição no MEI deverá ficar atento às restrições consequentes da participação simultânea nos regimes MEi e CLT.

Imagine, agora, que sua atividade como microempreendedor individual é secundária. Você criou um CNPJ para complementar sua renda, mas, a maior parte dela provém de seu trabalho no regime CLT. 

Inesperadamente, você é dispensado de forma involuntária. Quando o trabalhador tem um MEI, a Receita Federal entende que existe uma fonte de renda ativa, uma vez que o CNPJ indica uma empresa aberta. Dessa forma, o trabalhador perde o direito ao benefício. 

Portanto, é preciso ficar atento às restrições consequentes da participação simultânea nos regimes MEI e CLT. 

E se meu MEI não tiver lucros posso pedir o seguro-desemprego?

Caso o trabalhador que tenha o MEI consiga comprovar que não possui rendimentos suficientes para se considerar uma renda ativa no seu CNPJ MEI é possível recuperar o seguro-desemprego.

Mas será necessário que você tenha em mãos toda a documentação necessária que comprove a ausência de lucros.

Essa informação está de acordo com a LC 155/2016, no seu artigo 8º, que acrescentou na L7998/1990:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

§ 4o O registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

Vigência: a partir de JAN 2018.

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