Uma dúvida corriqueira por parte dos segurados da Previdência Social e de alguns advogados diz respeito à possibilidade de utilizar o tempo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na contagem da aposentadoria. Dito isto, este breve artigo terá como objetivo esclarecer, de uma vez por todas, tal questionamento recorrente.
1. Auxilio-doença conta como tempo de contribuição?
Nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo de benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser contado e acrescido ao tempo de contribuição,
desde que seja intercalado com contribuições. E o que isto quer dizer? Que para o segurado aproveitar o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no tempo de contribuição para posterior aposentadoria, ele deve contribuir ao INSS após o seu encerramento.
Não havendo contribuição posterior, este tempo não será aproveitado. Para o segurado com registro na Carteira de Trabalho, como a contribuição é descontada de sua folha, basta então o retorno ao trabalho para que este tempo seja contado. Para os autônomos (contribuintes individuais), é necessário realizar o pagamento da GPS, que pode ser calculada e emitida aqui.
2. Auxílio-doença conta como tempo de carência?
Dizemos que a carência é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado possa aproveitar algum benefício da Previdência Social. Como exemplo, podemos citar a aposentadoria por idade, que exige 180 contribuições a título de carência.
O tempo de carência difere do tempo de contribuição porque, dentre outras distinções, exige do segurado que contribua em dia, de forma contemporânea, ou seja: sem atrasos. Já o tempo de contribuição pode ser admitido mesmo quando pago de forma extemporânea, ou seja, com atraso. Além disso, a carência é contada ainda que o segurado trabalhe por apenas 01 dia no mês, valendo, desta forma, para o mês inteiro, ao contrário do tempo de contribuição. A respeito do cômputo para fins de carência, a legislação não é clara neste sentido, na medida em que a lei não menciona que o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deveria contar para tal fim. Contudo, a justiça vem entendendo, por uma interpretação sistemática, que o
tempo em benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deve contar tanto para tempo de contribuição como para carência. 3. E o auxílio-doença acidentário? Muda algo?
O auxílio-doença acidentário é concedido quando o segurado sofre um acidente de trabalho ou é acometido por uma doença profissional ou do trabalho, doenças estas que se equiparam ao acidente de trabalho. Os conceitos de doença profissional e do trabalho estão previstos no art. 20, da Lei 8.213/91, que não serão transcritos neste momento para evitar a fuga do tema principal. O importante é que, quando o segurado recebe auxílio-doença acidentário, a exigência de que haja contribuição logo após o fim do benefício deixa de existir. O art. 60, IX, do Decreto 3.048/99, deixa claro que o recebimento de auxílio-doença acidentário,
intercalado ou não com atividade,
deverá ser computado para fins de aposentadoria. Este é um ponto que merece atenção, pois pode ajudar vários segurados. Assim, em resumo,
quando o segurado receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez comum, deve ele contribuir após a cessação do benefício para conseguir adicionar ao tempo total para fins de aposentadoria. Em se tratando de
benefício acidentário, não existe esta exigência, podendo o segurado utilizar todo o período sem contribuição posterior à cessação. Conteúdo original por
Dr. João Leandro Longo Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Cursou Aprimoramento em Direito Previdenciário e Trabalhista em Faculdade Legale. Conheça seu site
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