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Novas regras da Aposentadoria Especial e regras de transição aplicáveis

Novas regras da Aposentadoria Especial e regras de transição aplicáveis

08/12/2019 às 09h26 Atualizada em 08/12/2019 às 12h26
Por: Ricardo
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Benefício concedido ao trabalhador que durante determinado tempo exerceu atividade nociva à saúde ou integridade física (15, 20 ou 25 anos), a Aposentadoria Especial também sofreu forte mudança com a reforma da Previdenciária.

Para os trabalhadores que já estavam inscritos antes da reforma, mas que ainda não preenchem os requisitos para a aposentadoria, ficou determinada uma pontuação (idade + tempo mínimo) como regra de transição (para ambos os sexos):

66 pontos para 15 anos de atividade especial

76 pontos para 20 anos de atividade especial

86 pontos para 25 anos de atividade especial

Após a reforma, os trabalhadores que nunca contribuíram para os cofres da previdência deverão atingir uma idade mínima antes de solicitar o benefício:

55 anos de idade para o tipo de Atividade Especial de 15 anos de contribuição

58 anos de idade para o tipo de Atividade Especial de 20 anos de contribuição

60 anos de idade para o tipo de Atividade Especial de 25 anos de contribuição

Obs. 1. O cálculo do benefício para ambas as regras (transição ou nova) será o mesmo: 60 % da média de 100% de TODOS os salários + 2% por ano de trabalho especial acima de 15 anos ou 20 anos.

Obs. 2. A caracterização de atividade especial por categoria e a conversão de tempo especial não valem mais, pois foram retiradas com a reforma.

Obs. 3. Para os trabalhadores que já estavam inscritos antes da reforma e tinham direito, seja à conversão do tempo especial ou a caracterização por categoria, nada mudou, pois possuem o direito adquirido.

Portanto, mais do que nunca o Planejamento Previdenciário virou uma questão de obrigação, já que estamos diante de um tipo de benefício muito complicado de se obter. Ora o INSS não reconhece o direito à conversão do tempo especial, ora não reconhece a categoria como atividade nociva ou perigosa, fazendo com que o segurado recorra ao Poder Judiciário como alternativa de garantir o seu direito.

Conteúdo por Thiago Ferreira Gomes Especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista

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