16°C 29°C
Uberlândia, MG

Psicanalistas não terão de informar CPF de pacientes na declaração de Imposto de Renda

Psicanalistas não terão de informar CPF de pacientes na declaração de Imposto de Renda

25/02/2016 às 17h52
Por: Ricardo
Compartilhe:
Os psicanalistas não serão mais obrigados a informar o CPF dos seus pacientes na declaração do Imposto de Renda. Uma instrução normativa da Receita Federa divulgada na última terça-feira (23) dispensou esses profissionais de informarem, no carnê-leão e na declaração anual do IR, o CPF dos pacientes que fizeram pagamentos pelos serviços prestados. A dispensa já vale para as declarações a serem entregues entre 1º de março e 29 de abril deste ano. Com a exclusão dos psicanalistas, a obrigatoriedade de informar o CPF dos pacientes/clientes continua valendo desde 1º de janeiro de 2015 para médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados e psicólogos. Quando usarem o programa do carnê-leão, esses profissionais terão de informar, além do CPF, o número do registro profissional, por Código de Ocupação Principal. Esses COPs são os seguintes: médicos, 225; dentistas, 226; fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, 229; advogados, 241; e psicólogos, 255. O carnê-leão é um recolhimento obrigatório pelos autônomos que recebem mais do que o limite mensal de isenção da tabela do IR na fonte (atualmente, R$ 1.903,98). O prazo para pagamento é até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores. Ganho de capital em heranças tem novo prazo  A mesma instrução normativa também alterou o prazo de pagamento do IR da pessoa física incidente sobre o ganho de capital apurado na transferência de bens e direitos aos herdeiros ou legatários. O IR devido sobre o ganho de capital nesses casos deverá ser recolhido pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio (até agora, o prazo de recolhimento era até 30 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública). Assim, o recolhimento do IR devido sobre o ganho de capital deve ocorrer até o último dia útil de abril do ano subsequente ao: a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia de fevereiro do ano calendário subsequente ao da decisão judicial; b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Fonte: Folhapress
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
28°
Tempo limpo

Mín. 16° Máx. 29°

28° Sensação
7.72km/h Vento
44% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h29 Nascer do sol
05h49 Pôr do sol
Ter 29° 17°
Qua 29° 17°
Qui 30° 18°
Sex 30° 18°
Sáb 30° 19°
Atualizado às 13h07
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,06 -0,18%
Euro
R$ 5,46 -0,18%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,83%
Bitcoin
R$ 338,957,69 +0,85%
Ibovespa
128,542,45 pts 0.03%
Publicidade
Publicidade