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Lockdown horizontal e a aplicação da Teoria do Fato do Príncipe no setor Tributário

Lockdown horizontal e a aplicação da Teoria do Fato do Príncipe no setor Tributário

31/03/2020 às 17h04 Atualizada em 31/03/2020 às 20h04
Por: Leonardo Grandchamp
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Designed by @lovelove56 / freepik
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Em meio às inúmeras discussões travadas, na seara política, sobre as medidas preventivas tomadas pelos entes federativos para se minimizar o impacto do Coronavírus (COVID-19) na população e no sistema de saúde brasileiro, os municípios, estados e União ainda não entraram em um consenso sobre a real necessidade dessas medidas e dos impactos socioeconômicos que elas podem causar. 

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Em razão disso, os empresários vêm recorrendo ao Judiciário, de modo que, por meio de liminares, muitas obrigações tributárias possam ser diferidas por um período específico, visando à manutenção do seu exercício mercantil e, consequentemente, o pagamento de suas obrigações trabalhistas perante seus funcionários.  

Em atenção a este pleito, a 21ª Vara Federal do Distrito Federal e Territórios, por meio de liminar de mandado de segurança, concedeu, ao contribuinte, o direito de ter postergado o recolhimento dos tributos federais, pelo prazo de três meses, para que ele pudesse destinar a sua reduzida capacidade financeira na manutenção do seu objeto social e, consequentemente, na conservação dos empregos, por ela, gerados. 

Entendeu, o magistrado, que seria possível diferir, de maneira precária e temporária, o cumprimento destas obrigações tributárias, uma vez que, não obstante o intuito da administração pública seja a proteção da população, medidas adotadas, como o "lockdown horizontal" ou quarentena horizonal, estão causando interferências negativas, e imprevistas, no poder econômico dos contribuintes. 

Portanto, tratando-se, as relações tributárias, de espécies de contratos de adesão entre o FISCO e o contribuinte, seria completamente possível a excepcional aplicação da Teoria do Fato do Príncipe e a revisão das condições acertadas entre as partes - só que, neste caso, não foi por contrato, e sim, pela via legislativa. 

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"Com a quarentena horizontal imposta, a economia não gira. Não girando a economia, não há receita. Sem receita, há fechamento em massa de empresas e dos postos de trabalho. Sem salário, milhões terão dificuldades para manter as condições mínimas dos respectivos núcleos familiares",alega o magistrado. 

O magistrado ainda traz, como amparo jurisprudencial, decisões em ações cíveis originárias (ACO's), propostas pelos estados de São Paulo, Bahia e Paraná, os quais conseguiram suspender por 180 dias o pagamento de parcelas mensais de dívidas dos estados com a União. 

Importante ressaltar que, segundo o próprio magistrado, em consonância com o discurso do Presidente da República: "E isso ganha relevo na medida em que são os estados, Distrito Federal e municípios que, por precaução, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), mais pressionam pela implantação da chamada 'quarentena horizontal'".

Logo, neste sentido, ordena, de ofício, a emenda da inicial para a autora incluir no polo passivo da sua demanda, tanto o ente federativo estatal, como o municipal, pois a carga tributária proveniente das relações tributárias com eles, também, poderia prejudicar o cumprimento das obrigações trabalhistas perante os seus funcionários. 

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Diante destas inúmeras decisões judiciais que vem sendo proferidas nos tribunais regionais,  o Governo Federal, por meio de sua equipe econômica, vem estudando a possibilidade de garantir este diferimento, respaldando-se no reconhecimento de estado de calamidade pública em razão da pandemia. 

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Por Fernando Lima é advogado do escritório Lavocat Advogados

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