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CLT - Quando o banco de horas pode substituir as horas extras?

CLT - Quando o banco de horas pode substituir as horas extras?

06/01/2017 às 06h48 Atualizada em 06/01/2017 às 08h48
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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De acordo com a legislação trabalhista brasileira, a duração normal do trabalho, com exceção de alguns casos, é de 8 horas diárias e 44 semanais, no máximo. Porém, é comum no cotidiano de trabalho surgirem demandas que fazem o colaborador dar uma “esticadinha” no horário, não é mesmo? Por isso, a lei permite que essa jornada seja estendida em até 2 horas diárias. Essas horas a mais podem ser pagas em dinheiro ou podem ser acumuladas em um banco de horas. Preparamos este texto para você entender mais sobre essas duas diferentes formas de pagamento! Confira!

Banco de horas

O banco de horas é um sistema de compensação em que as horas excedentes trabalhadas são recompensadas com folgas ou com a diminuição da jornada em outro dia, não podendo exceder período de seis meses de sua realização. Ele funciona como uma espécie de “conta” onde são creditadas as horas trabalhadas a mais e descontados os períodos de folga. A compensação pode ser de forma aberta ou fechada, a diferença é que no primeiro modelo, não se sabe exatamente quando a folga ocorrerá, enquanto no segundo existem dias preestabelecidos para isso. Esse sistema serve para flexibilizar a jornada de trabalho, tornando possível tanto a compensação de horas devidas quanto de horas extras de uma forma organizada.

Banco de horas x horas extras

Ao contrário do banco de horas, onde as horas excedentes são equilibradas com folga, as horas extras são remuneradas com acréscimo de 50% (segunda a sábado), ou 100% (domingos e feriados) no valor da hora normal.

Vantagens e desvantagem

Usar um sistema de compensação de horas permite que uma organização flexibilize a utilização dos serviços do colaborador. Quando existe uma demanda de trabalho muito grande, a empresa pode solicitar duas horas a mais de mão de obra sem custos, e quando a demanda diminui, o trabalhador pode folgar. Como não existe remuneração extra, essa é uma boa alternativa para conter os custos com folha de pagamento. A desvantagem é que se a gestão do banco de horas não for muito bem feita, pode gerar caríssimos processos trabalhistas. Fique atento!

Como implantar

Além de regulamentado pela lei 9.601/1998, o controle do banco de horas precisa ser autorizado por convenção ou acordo coletivo realizado entre o empregador e os sindicatos de cada categoria. Para formalizar o uso desse sistema, a empresa deve elaborar um documento informando as regras, como será feita a compensação das horas e a data em que entrará em vigor. Uma via do acordo deve ser entregue nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para fins de registro e arquivo. E o acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados. Alguma regras devem ser observadas: como o banco de horas só tem validade a partir do momento de sua constituição, as horas adicionais anteriores à sua aplicação devem ser remuneradas. E em caso de rescisão contratual, se não houve a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo. Para finalizar, o trabalho do RH pode ser facilitado com o uso de um software que auxilie na gestão do banco de horas. Ele torna todo o processo mais fácil e transparente, pois tanto colaborador quanto gestor têm acesso às informações, evitando processos por conta de má administração das horas excedentes. Via Ponto Mais
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