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Funrural: Veja agora tudo que o Produtor Rural precisa saber!

Funrural: Veja agora tudo que o Produtor Rural precisa saber!

17/08/2021 às 15h31 Atualizada em 17/08/2021 às 18h31
Por: Marina Dantas
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O trabalho no campo demanda grande dedicação e cuidado para ser rentável, porem o difícil momento econômico que a pandemia da Covid-19 nos trouxe é apenas mais uma prova da importância do setor que não parou durante esse período e ainda quebrou diversos recordes de produtividade devido a muito trabalho duro!

Mesmo com o aparente momento de alta do setor o produtor rural precisa de apoio para manter sua produção lucrativa. Uma multa recebida por um deslize com impostos, por exemplo pode representar o fim de um sonho para o empreendedor rural, então hoje vamos mostrar tudo que o produtor precisa saber sobre o Funrural, o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural!

O que é o Funrural?

O Funrural se trata de um imposto de caráter previdenciário que incide sobre o valor bruto da comercialização de toda a produção rural. O imposto é semelhante ao desconto do INSS incidido sobre os trabalhadores não rurais, os produtores rurais têm em cada abate o desconto relativo à contribuição.

O Funrural foi extinto em 2011, porem retornou em 2018 quando o Supremo Tribunal Federal (STF) o tornou obrigatório e de destaque para a manutenção dos trabalhos e programas de formação profissional no campo.

Como ocorre a incidência do Funrural?

A alíquota do Funrural afeta tanto pessoas físicas quanto jurídicas, então ao fim de cada abate ou comercialização rural, por CPF ou CNPJ o imposto deverá ser pago baseado nas negociações realizadas.

Existem 3 tipos de incidência do imposto do Funrural:

  • Pessoa Física: Imposto de 1,5 sobre o valor bruto da venda (1,2% INSS + 0,1%RAT + 0,2% SENAR)
  • Pessoa Jurídica (empresa): Imposto de 2,05 sobre o valor bruto da venda (1,7% INSS + 0,1% RAT + 0,25% SENAR)
  • Imposto sobre a folha de pagamento: neste caso o trabalhador rural necessita formalizar a preferência quando realizar a 1º contribuição do ano, a formalização deve ser feita por meio da Guia de Recolhimento do FGTS.

O Funrural garante o direito a aposentadoria?

Um grande ponto gerador de Dúvida é a garantia da aposentadoria pelo pagamento do Funrural, e a resposta para esta pergunta é não. A contribuição direcionada ao Funrural por si só não garante o direito de aposentadoria ao produtor rural, para garantir o direito de aposentadoria o produtor deve contribuir de forma separada também para o INSS.

O Funrural é declarado?

É importante ter em mente que o Funrural não é uma declaração, porem por ser um tipo de contribuição direcionada ao INSS, RAT e SENAR, ele deve ser declarado na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

Quando a pessoa física e a pessoa jurídica (empresa) devem recolher o Funrural?

O produtor rural pessoa física precisa recolher o Funrural quando:

  • Realizar a venda para outro produtor rural ou para empresa estrangeira
  • Realizar a venda para consumidor final pessoa física
  • Escolher calcular a contribuição pela folha de pagamento

O produtor rural pessoa jurídica (empresa) precisa recolher o Funrural quando:

  • Realizar a venda de produção agrícola própria
  • Adquirir produção agrícola de produtor rural pessoa física, e tenha ocorrido a retenção de Funrural
  • Escolher calcular a contribuição pela folha de pagamento

Nestes casos, o valor da contribuição deverá ser informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Existem casos de isenção de Funrural?

Sim! Existem casos onde ocorre a isenção de Funrural, a Lei n. 13.606/2018 (artigos 14 e 15) garante essa isenção.

Os produtos com isenção de Funrural são:

  • Produção rural com objetivo de plantio ou reflorestamento (Mudas e Sementes desde que tenham registro no MAPA)
  • Produto animal com objetivo de reprodução ou criação pecuária, ou granjeira (gado, suínos, aves entre outros)
  • Produto animal com objetivo de ser utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas (coelhos, ratos, cães entre outros)

Para garantir a isenção do Funrural os produtos devem ser adquiridos de forma direta e com finalidade de uso, ou seja, intermediários devem ser retirados da operação.

Outro caso de isenção são os estabelecimentos que não praticam a atividade rural como atividade principal, apenas de forma eventual ou complementar (Artigo 185 da Instrução Normativa RFB Nº 971/2009).

Como exemplos deste caso podemos citar as escolas agrícolas e os hotéis fazenda, onde as vendas da produção agrícola são feitas de forma esporádica, não representando sua principal fonte de renda. Estabelecimentos nesta situação não podem fazer a retenção do Funrural quando compram de produtores rurais.

Devemos lembrar que a isenção do Funrural não se aplica a alíquota do SENAR, então o valor de 0,2% (pessoa física) e de 0,25% (Pessoa Jurídica) ainda devem ser recolhidos normalmente.

 Como é feita a emissão de Nota Fiscal com Funrural?

Não existem campos específicos para a o preenchimento do Funrural na Nota Fiscal de Produtor Rural, desta forma ele deve ser informado no campo de Dados Adicionais. Devem constar o tipo de recolhimento escolhido e a alíquota praticada, confira o exemplo abaixo:

“Inf. Contribuinte: Funrural 1.50% R$ 1264.50 CONFORME NF PRODUTOR NR 035274 NOTA PRODUTOR Nº 219.”

Caso o Produtor rural decida por calcular a contribuição na folha de pagamento, ela não precisa ser destaca da na Nota Fiscal, porém ainda sim é recomendado que seja adicionado ao corpo da nota uma observação para evitar um possível questionamento do adquirente, segue o exemplo da observação:

“Recolhimento do Funrural pela folha de pagamento, conforme Art. 22 da Lei 8212/91”

Existem multas para o caso do não pagamento do Funrural?

Sim! Caso o produtor rural deixe de pagar a incidência do Funrural ele pode ser responsabilizado, tendo que pagar multas que variam de 75% a 225% do tributo devido. Para executar a renegociação de dívidas do Funrural, o produtor deve procurar o Programa de Regularização Rural (PRR) para a quitação dos débitos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

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