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Municípios vão poder parcelar dívidas com o INSS até 30 de junho
Municípios vão poder parcelar dívidas com o INSS até 30 de junho
23/02/2022 11h32 Atualizada há 2 anos
Por: Vanessa Marques

Dívidas municipais, incluindo autarquias e fundações, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão ser parceladas em até 240 meses e podem ter um desconto de até 80% sobre o principal. A concessão está prevista na Portaria nº 1.308 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia (PGFN/ME), publicada no Diário Oficial da União (DOU), no último dia 15 de fevereiro. 

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O documento assinado pelo Procurador-Geral Ricardo Soriano de Alencar permite a renegociação dos débitos expirados até outubro de 2021, inscritos na Dívida Ativa da União até a data de adesão, que deve ser feita até o dia 30 de junho. 

 “As sanções previdenciárias se portam como um grande obstáculo a ser enfrentado nas prefeituras. Com isso, essa medida governamental garante uma maior segurança ao funcionalismo e, consequentemente, a todos os gestores municipais”, afirma a especialista em contabilidade e direito tributário, Alessandra Neiva Amorim.

Arrecadação

A norma prevê ainda que os débitos e as obrigações tributárias para com os servidores, como o 13º salário, também poderão entrar no parcelamento excepcional. O Governo Federal espera que a medida atenda aproximadamente 3 mil municípios e que mais de R$ 30 bilhões em dívidas sejam arrecadados com a negociação.

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De acordo com o dispositivo, todos os municípios inscritos terão 25% de desconto nos honorários advocatícios, 80% de desconto nos juros de mora e 40% de desconto nos encargos legais e nas multas de ofício, de mora ou isoladas. 

Para Alessandra Amorim, o parcelamento das dívidas é essencial para dar fôlego aos empresários. “Além de aquecer a economia, tal medida pode ser benéfica para as gestões que desejam investir mais na infraestrutura e em outras medidas para o bem-estar social”, conclui.

O parcelamento excepcional de débitos previdenciários dos municípios está previsto nos artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, e regulamentado pela Portaria 1.308 da PGFN/ME.

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