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EFD Reinf: Conheça as novidades para 2022
EFD Reinf: Conheça as novidades para 2022
15/03/2022 10h16 Atualizada há 2 anos
Por: Matheus Vinicius Ribeiro

Uma empresa conta com diversas obrigações acessórias, e para realizar o cumprimento dessas declarações corretamente é preciso se atualizar, diversas declarações estão em constante atualização, como é o caso da EFD Reinf em 2022.

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A EFD Reinf é uma escrituração que passa por diversas atualizações, é dever dos contadores e outros profissionais da área se atualizarem para cumprir essa obrigação, anualmente ela passa por diversas mudanças, como a entrada de novos grupos.

Acompanhe este artigo até o final e conheça as novidades da EFD Reinf para 2022, se mantenha atualizado com as nossas informações.

Nova versão da EFD Reinf 

O atual leiaute (versão 1.5.1) continua valendo até dezembro de 2022, a nova versão (2.1) dos leiautes da EFD-Reinf, publicada em novembro do ano passado, será exigida somente para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2023. 

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Portanto, o novo leiaute, versão 2.1, apresentado no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, só entrará em vigor no ano que vem, a partir do mês de janeiro de 2023.

Com o novo leiaute a EFD Reinf possui agora 23 eventos, 8 eventos foram incluídos, eles contemplam as retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos.

Veja quais são os novos eventos:

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A EFD Reinf deve ser enviada mensalmente ao SPED até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Se o dia 15 não for útil, o envio deve ser antecipado para o dia anterior.

A EFD Reinf deste mês deve ser enviada até hoje, dia 15 de março de 2022.

4º grupo

No dia 22 de abril, começa o envio da EFD Reinf do 4º grupo de contribuintes, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

O 4º grupo compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”.

Dispensa de envio sem movimento

A Instrução Normativa 2.043/2021, além de integrar todos os atos que sobre a EFD Reinf em uma única Instrução, essa normativa apresentou uma novidade, a dispensa do envio “sem movimento”.

Com essa Normativa, todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração estão dispensadas de enviar a Reinf. Antes ela era válida somente para as empresas do 3º grupo. 

A dispensa está ligada somente à EFD-Reinf, no eSocial e na DCTFWeb ainda é preciso informar o “sem movimento”.

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