Previdência Social Adicional
Adicional de sobreaviso: Saiba se você tem direito a este adicional
Adicional de sobreaviso: Saiba se você tem direito a este adicional
14/08/2022 07h00 Atualizada há 2 anos
Por: Luiz Conrado Pesente Gehlen
Fonte: gov.br

Hoje vamos falar sobre o adicional de sobre aviso, é um direito que muitos trabalhadores tem e não sabem, sendo comum a empresa não pagar esta verba!

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1. Em quais hipóteses o trabalhador tem direito a receber o adicional de sobreaviso?

Se a empresa precisa manter contato com o empregado para resolver os eventuais problemas fora do seu horário regular de trabalho, sob pena de sofrer punição caso não atenda ao chamado, tal empregado encontra-se sujeito ao regime de sobreaviso, conforme dispõe a súmula 428, II do TST.

Importante informar que não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional de sobreaviso é devido pela mera expectativa durante o seu período de descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.

Também não é necessário que o empregado permaneça em sua residência aguardando o chamado. Configura o regime de sobreaviso o simples fato do trabalhador ver a sua liberdade tolhida pela possibilidade de ser convocado para laborar de imediato.

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Em muitas empresas é comum a realização escalas de sobreaviso, principalmente para profissionais das áreas de serviço, como por exemplo: trabalhadores de manutenção de redes de água e esgoto, redes de energia, internet, profissionais de TI, sendo até mesmo realizado uma tabela com o nome e telefone de cada trabalhador e os dias em que estes devem permanecer de sobreaviso.

2. Qual o valor do adicional de sobreaviso recebido pelo empregado?

Segundo o artigo 244, §2º da CLT, o trabalhador que permanecer em regime de sobreaviso deverá receber um adicional de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho.

Esse valor poderá ser maior caso haja previsão em contrato de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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Apesar de ser algo comum de acontecer, o trabalhador não pode ser mantido em regime de sobreaviso por mais de 24hs (vinte e quatro horas) consecutivas (artigo 244, §2º da CLT).

MUITA ATENÇÃO!!! Se durante o sobreaviso o empregado for chamado para trabalhar, deverá receber também pelas horas trabalhadas como extras, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

3. Fico com o celular, notebook e um 4G/VPN fornecido pela empresa. Tenho direito ao adicional de sobreaviso?

 O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso (súmula 428, I do TST).

Ocorre que, se a empresa obriga o empregado a manter o celular ligado após a sua jornada regular de trabalho, podendo contatá-lo a qualquer momento para resolver problemas emergenciais, sob pena de sofrer punição caso o empregado não atenda o telefone, está sujeito ao regime de sobreaviso.

Diante das inovações tecnológicas, não é mais necessário que o empregado retorne ao trabalho para considerar trabalho efetivo durante o sobreaviso.

Muitas empresas fornecem aos trabalhadores não só celular, como também notebook e serviços de VPN para que o empregado possa trabalhar remotamente e resolver problemas emergenciais sem a necessidade de retornar à empresa.

O regime de sobreaviso também pode ser caracterizado não apenas através de ligações telefônicas, mas mensagens via WhatsApp e e-mail.

4. Só recebo o adicional de sobreaviso se trabalhar?

Para que o empregado tenha direito a receber o adicional de sobreaviso, não é necessário que tenha efetivamente trabalhado durante o regime de sobreaviso.

O adicional de sobreaviso é devido pela mera expectativa durante o seu período de descanso, pois o empregado permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.

 Se durante o sobreaviso o empregado for chamado para trabalhar, deverá receber também pelas horas trabalhadas como extras, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

5. Quais os reflexos do adicional de sobreaviso?

O adicional de sobreaviso possui natureza salarial e, portanto, deve integrar a base de cálculo do salário do trabalhador, refletindo sobre todas as verbas contratuais, tais como, aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras, FGTS, dentre outros.

Luiz Conrado Pesente Gehlen
OAB/PR nº 91.066
Advogado Trabalhista e Tributário

Original de Advocacia BGA