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Fui demitido, posso continuar usando meu plano de saúde?
Fui demitido, posso continuar usando meu plano de saúde?
20/10/2022 13h44 Atualizada há 2 anos
Por: Esther Vasconcelos
Imagem por @diloka107 / freepik

O plano de saúde empresarial é considerado um dos benefícios que mais garantem conforto e segurança para os trabalhadores. O plano de saúde é um benefício fornecido pela empresa, o qual viabiliza  que o colaborador tenha uma assistência médica privada, exames, consultas médicas e, até mesmo, internações.

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Em alguns casos a empresa paga uma parte do valor, e em outros realiza-se uma porcentagem de desconto em folha. Por ser um benefício

A empresa é obrigada a conceder plano de saúde para os funcionários?

Não existe qualquer obrigatoriedade da empresa em conceder aos seus empregados planos de saúde custeados integral ou parcialmente por ela. Porém quando é concedido o plano deve ser igual para todos os funcionários

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – fala brevemente sobre a possibilidade de concessão de plano de saúde para funcionários pelas empresas:

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Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º Os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

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(…)

§ 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.     

Posso permanecer com o plano após ser demitido da empresa?

A Lei prevê que em caso de demissão sem justa causa, o empregado poderá, se quiser, manter a sua condição de beneficiário do plano de saúde, com as mesmas vantagens e condições de cobertura assistencial que possuía quando empregado.

Porém, esse direito somente será exercido caso o empregado assuma o pagamento integral do plano a partir da extinção do contrato de trabalho.

Também ale lembrar que se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o plano, pois somente àqueles que são considerados contributários possuem o direito de manutenção.

Caso haja interesse em permanecer com o plano de saúde, o beneficiário deverá formalizar o pedido à Empresa no prazo máximo de 30 dias em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado.

O direito de se manter no plano de saúde após desligamento é exclusivo para produtos contratos pós-lei, ou seja, aqueles que a empresa adquiriu a partir de 02/01/1999 ou aos planos que foram adaptados à Lei nº 9.656/98.

Qual o período de permanência no plano após demissão?

De acordo com os artigos 30 da Lei nº 9656/98 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), os demitidos ou exonerados sem justa causa tem direito ao plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceram com vínculo empregatício e contribuíram ao plano de saúde coletivo.

Após o desligamento, o beneficiário pode utilizar o plano pelo prazo mínimo de seis meses e não pode ultrapassar dois anos. Porém isso muda quando falamos dos aposentados.

Se o aposentado contribuiu para o plano de saúde empresarial por mais de 10 anos, poderá se manter no plano pelo tempo que desejar. Caso tenha contribuído por período inferior a 10 anos, poderá permanecer como beneficiário pelo período de 1 ano para cada ano que contribuiu, ou seja, se contribuiu por 5 anos, poderá permanecer no plano por 5 anos.

O plano também se encerra caso o funcionário se encontre nas seguintes situações: