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Banco de horas X Horas extras: Você sabe a diferença?

Banco de horas X Horas extras: Você sabe a diferença?

20/09/2023 às 11h57 Atualizada em 20/09/2023 às 14h57
Por: Esther Vasconcelos
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Imagem: user6873431 / freepik
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O mundo do trabalho é um campo repleto de regulamentos e leis destinadas a proteger os direitos dos trabalhadores e equilibrar as necessidades das empresas.

Dois conceitos que frequentemente surgem na gestão de horas de trabalho são o "Banco de Horas" e as "Horas Extras".

Embora possam parecer semelhantes à primeira vista, eles são distintos e têm implicações significativas tanto para os empregadores quanto para os funcionários.

Neste artigo, vamos explorar as diferenças essenciais entre Banco de Horas e Horas Extras.

Banco de Horas X Horas Extras

O Banco de Horas é um sistema de flexibilização do tempo de trabalho no qual as horas trabalhadas acima do limite legal em um determinado período são acumuladas em um "banco" de horas, que pode ser utilizado para compensação futura.

Geralmente, esse sistema é implementado mediante acordo coletivo ou individual entre a empresa e seus funcionários.

O principal objetivo do Banco de Horas é permitir uma gestão mais flexível da jornada de trabalho, adaptando-se às flutuações da demanda ou às necessidades sazonais da empresa.

As Horas Extras, por outro lado, referem-se às horas trabalhadas além do horário regular de trabalho estabelecido para um funcionário.

Geralmente, essas horas são remuneradas a uma taxa superior à taxa normal de pagamento do funcionário, muitas vezes denominada "adicional de horas extras".

O pagamento adicional é um incentivo para que os empregados trabalhem horas adicionais quando necessário, e também serve como uma compensação pelo tempo extra gasto no trabalho.

Leia Também: CLT: O Que Caracteriza O Acúmulo De Função?

O que diz a lei sobre horas extras e banco de horas?

É crucial destacar que tanto o pagamento de horas extras quanto a implementação de um banco de horas são práticas regulamentadas pela legislação trabalhista.

No entanto, tanto empresas quanto empregados devem aderir a certas diretrizes estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir que não haja abusos ou prejuízos para ambas as partes envolvidas.

A seguir, iremos examinar detalhadamente o que a lei estabelece em relação às horas extras e ao banco de horas!

Horas extras:

O artigo 58 da CLT estipula que a jornada de trabalho padrão não deve exceder 8 horas diárias, a menos que um limite diferente seja explicitamente definido.

Qualquer tempo de trabalho que ultrapasse esse limite será considerado como horas extras, conforme especificado no artigo 59:

“A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

De acordo com a CLT, o parágrafo 1 estabelece que essas horas extras devem ser remuneradas com um adicional de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

No entanto, a empresa está isenta desse acréscimo se as horas extras forem compensadas em outro dia, como indicado abaixo:

“§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

No entanto, para facilitar essa compensação, é essencial manter um registro de banco de horas, que deve ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo.

Banco de horas:

O banco de horas é essencialmente um sistema que controla o saldo de horas excedentes ou deficientes trabalhadas por cada funcionário em uma empresa.

Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o banco de horas aparece no artigo 59, parágrafo 2º, sendo detalhado que:

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001

Conforme estabelecido pelas leis trabalhistas, o empregador pode optar por não pagar os colaboradores pelas horas extras, desde que permita a compensação dessas horas em outros dias, o que oferece uma maior flexibilidade na jornada de trabalho.

Como mencionado anteriormente, para adotar o banco de horas, a empresa deve seguir um conjunto de diretrizes para evitar sobrecarga de trabalho, entre outros problemas.

É fundamental enfatizar que, mesmo com a implementação de um banco de horas, nenhum funcionário pode realizar mais de duas horas extras por dia. Alguns pontos relevantes sobre o tema incluem:

  • A compensação do banco de horas deve ocorrer em até um ano, no caso de acordos de convenção coletiva;
  • Em acordos individuais, a compensação deve ocorrer em até seis meses;
  • Em acordos específicos entre o trabalhador e a empresa, a validade pode ser de um mês.

Outro ponto importante é que, caso o contrato de trabalho seja encerrado antes que a compensação completa do banco de horas ocorra, a empresa deve efetuar o pagamento pelas horas adicionais, e o cálculo das horas extras deve seguir o valor da remuneração vigente no momento da rescisão.

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