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Verbas rescisórias e tipos de rescisão de contrato

Verbas rescisórias e tipos de rescisão de contrato

20/10/2023 às 16h28 Atualizada em 20/10/2023 às 19h28
Por: Esther Vasconcelos
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Foto: Reprodução
Foto: Reprodução

As indenizações decorrentes da rescisão contratual, previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), representam direitos adquiridos pelo empregado quando ocorre o término do vínculo empregatício. 

O empregador é responsável por efetuar o pagamento dessas verbas, independentemente da razão que levou à rescisão. 

Dentre as modalidades de rescisão mais comuns, destacam-se:

  • Demissão sem justa causa: quando o empregador dispensa o empregado sem motivo específico.
  • Pedido de demissão pelo empregado: quando o trabalhador decide encerrar o contrato.
  • Término do contrato por sua conclusão: quando o contrato chega ao fim por ter cumprido seu prazo.
  • Rescisão por acordo entre as partes: quando empregado e empregador concordam em encerrar o contrato.
  • Rescisão por justa causa: quando o empregado é dispensado devido a infrações graves.

Abaixo, estão detalhadas as verbas rescisórias envolvidas em algumas dessas situações de término de contrato.

Demissão sem justa causa

Na demissão sem justa causa, ocorre o desligamento do trabalhador sem a existência de um motivo específico, sendo geralmente uma decisão unilateral do empregador. 

Nesse cenário, o empregado tem direito a diversas verbas rescisórias, que incluem:

  • Saldo de salário: O pagamento dos dias trabalhados no mês da rescisão.
  • Horas extras remuneradas: Pagamento das horas extras trabalhadas e não quitadas anteriormente.
  • Férias proporcionais: O cálculo das férias referentes ao período trabalhado no ano, proporcional ao tempo na empresa.
  • Quinquênio, se houver: Um adicional devido ao empregado a cada 5 anos de serviço na mesma empresa.
  • Indenização por aviso prévio: Caso o aviso prévio não seja cumprido, o empregador deve pagar o valor correspondente.
  • 13º salário proporcional: O pagamento do décimo terceiro salário, proporcional aos meses trabalhados no ano.
  • Acréscimo de 1/3 dos dias de férias: Além das férias proporcionais, o empregado tem direito a 1/3 a mais sobre o valor das férias.
  • FGTS + 40%: O depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com acréscimo de 40% sobre o saldo.
  • Multa sobre o FGTS: O empregador deve pagar uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS do empregado.
  • Seguro-desemprego: Em muitos países, o trabalhador demitido sem justa causa tem direito a receber um auxílio financeiro temporário, conhecido como seguro-desemprego, para ajudar na transição entre empregos.

Estas são as verbas rescisórias a que o trabalhador tem direito em caso de demissão sem justa causa, visando compensar os impactos financeiros do término do contrato de trabalho.

Leia Também: O Que É O Modelo De Trabalho CLT?

Demissão consensual

A demissão consensual é um acordo mútuo entre o trabalhador e o empregador para encerrar o contrato de trabalho. 

Nesse tipo de rescisão, o empregado é dispensado pelo empregador, e em troca, recebe certas compensações, que normalmente são menores do que as verbas rescisórias completas em uma demissão sem justa causa.

Nas verbas rescisórias em caso de demissão consensual, o trabalhador terá direito a:

  • Apenas 15 dias de aviso prévio: O aviso prévio é um período em que o empregado continua a trabalhar antes de sua saída definitiva. No caso da demissão consensual, o aviso prévio é reduzido a apenas 15 dias.
  • 20% de multa rescisória sobre o FGTS: O empregador deve pagar uma multa de 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado.

É importante observar que, na demissão consensual, o colaborador tem a opção de sacar 80% do saldo do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego, uma vez que a rescisão ocorre de comum acordo e não é considerada uma demissão sem justa causa.

Essa modalidade de demissão consensual visa a flexibilização da relação de trabalho e permite que empregado e empregador cheguem a um acordo para encerrar o contrato de trabalho de forma amigável, sem necessariamente justificar a demissão.

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa ocorre quando um empregado é destituído do cargo devido a condutas ou omissões que são incompatíveis com suas responsabilidades empregatícias, prejudicando a empresa, outros empregados ou descumprindo normas contratuais. 

Nesse tipo de rescisão, o trabalhador não tem direito a várias das verbas rescisórias que seriam pagas em outras formas de término de contrato.

No caso de demissão por justa causa, o colaborador demitido tem direito a receber apenas:

  • Saldo do salário dos dias trabalhados: O pagamento dos dias efetivamente trabalhados até a data da demissão.
  • Férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3 do seu valor: Caso o empregado tenha férias vencidas e não gozadas, ele tem direito ao pagamento das férias acrescidas de um terço do valor.

É importante destacar que, em casos de demissão por justa causa, o trabalhador não tem direito a outros benefícios rescisórios, como o aviso prévio, as férias proporcionais, o décimo terceiro proporcional, a multa sobre o FGTS e o seguro-desemprego. 

Isso ocorre devido à natureza grave da demissão, que é motivada por condutas inadequadas por parte do empregado.

Leia Também: Quais São As Formas De Demissão E Os Direitos Trabalhistas 

Pedido de demissão

O pedido de demissão, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não exige um aviso prévio de 30 dias, como no caso de demissão pelo empregador. 

No entanto, é recomendável que o empregado comunique sua intenção de se desligar da empresa com antecedência, a fim de permitir à empresa tempo para se organizar.

Quando um trabalhador pede demissão, as verbas trabalhistas a que ele tem direito incluem:

  • Saldo de salário: O pagamento referente aos dias trabalhados no mês da demissão.
  • 13º salário proporcional: O décimo terceiro salário, calculado de acordo com o período trabalhado no ano.
  • Férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3: Se o empregado tiver férias vencidas ou proporcionais a receber, ele tem direito ao pagamento das férias, acrescido de um terço do seu valor.

Essas são as verbas rescisórias devidas ao trabalhador que pede demissão. Não há a obrigatoriedade de cumprir um aviso prévio, a menos que tenha sido acordado entre as partes em contrato, ou seja uma prática comum na empresa. 

O pagamento das verbas rescisórias é uma obrigação da empresa e deve ser feito conforme a legislação trabalhista, independentemente do motivo da rescisão.

Comum acordo 

A rescisão com acordo entre as partes, também conhecida como acordo extrajudicial ou transação, é um procedimento legal pelo qual as partes envolvidas em um contrato ou litígio concordam em encerrar a disputa ou o contrato de forma amigável, sem a necessidade de recorrer a um processo judicial.

Esse tipo de acordo é amplamente utilizado em diversos contextos legais, como em disputas contratuais, questões trabalhistas, acordos comerciais e muito mais.

Para que um acordo entre partes tenha validade legal, é essencial que ele seja formalizado por escrito, estabelecendo os termos e condições acordados de maneira clara e detalhada.

Esse documento deve conter informações específicas sobre os direitos e obrigações das partes envolvidas, incluindo datas relevantes, valores, honorários, reembolso de custos, responsabilidades e quaisquer outros termos acordados.

O acordo extrajudicial pode ser uma alternativa vantajosa para as partes, uma vez que muitas vezes permite uma resolução mais rápida e eficiente de disputas, evitando custos e desgastes associados a processos judiciais.

No entanto, é importante que as partes envolvidas compreendam plenamente os termos do acordo e estejam dispostas a cumpri-los, uma vez que o não cumprimento pode resultar em medidas legais.

Além disso, é recomendável que as partes envolvidas em um acordo extrajudicial busquem a orientação de um advogado ou profissional jurídico para garantir que o acordo esteja em conformidade com a legislação e que seus interesses sejam devidamente protegidos.

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