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É LEI! Toda Mulher tem direito a acompanhante em atendimento de saúde

É LEI! Toda Mulher tem direito a acompanhante em atendimento de saúde

29/11/2023 às 10h54 Atualizada em 29/11/2023 às 13h54
Por: Esther Vasconcelos
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Imagem: pressfoto / freepik
Imagem: pressfoto / freepik

A Lei 14.737 publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (28), garante as mulheres a presença de um acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, com ou sem a necessidade de sedação.

Proposto pelo deputado federal Júlio Cesar Ribeiro, o Projeto de Lei 81/2022 passou pelo Senado, sendo relatado pela senadora Tereza Cristina (PP-MS) e aprovado em 22 de março deste ano.

Após alterações, retornou à Câmara, sendo finalmente aprovado em 1º de novembro e enviado à sanção presidencial.

A relatora no Senado, a senadora Tereza Cristina destacou, em março, que a proposta visa promover a segurança das mulheres, especialmente em situações de vulnerabilidade devido ao uso de substâncias sedativas.

O episódio chocante de um estupro ocorrido durante uma cirurgia no Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio de Janeiro, ressaltou a necessidade dessas medidas protetivas.

Ampliação da lei atual

A senadora observou em seu relatório que a legislação atual apenas garante o direito a acompanhante para parturientes e pessoas com deficiência.

Normas infralegais, como portarias do Ministério da Saúde, estabelecem esse direito para qualquer pessoa em consultas, exames e internações, enquanto a Lei 8.080, de 1990, em vigor, se aplica exclusivamente aos serviços próprios ou conveniados do Sistema Único de Saúde (SUS).

A lei recém-aprovada estabelece que em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o atendimento, sem a necessidade de notificação prévia.

Em casos que envolvem sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar um acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento deverá designar alguém para acompanhá-la.

Preferencialmente, esse acompanhante deve ser um profissional de saúde do sexo feminino, sem custos adicionais para a paciente.

No entanto, a paciente tem o direito de recusar o acompanhante indicado e solicitar a indicação de outro, sem precisar justificar sua escolha. Essa solicitação deve ser registrada no documento gerado durante o atendimento.

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Aviso

Todas as unidades de saúde no país são obrigadas a exibir um aviso visível informando sobre o direito do acompanhante.

Importante notar que, devido a uma alteração feita pela Câmara, em casos de atendimento em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, será permitido apenas um acompanhante que seja profissional de saúde.

Em situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante solicitado.

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