13°C 28°C
Uberlândia, MG
Publicidade

Qual a diferença entre acúmulo e desvio de função? E as consequências?

Qual a diferença entre acúmulo e desvio de função? E as consequências?

18/01/2024 às 14h58 Atualizada em 18/01/2024 às 17h58
Por: Ana Luzia Rodrigues
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução

Contratar um trabalhador para uma função e colocá-lo para executar outras atividades. Esta é a característica do desvio de função, que tem implicações na Justiça do Trabalho. No dia a dia das empresas, a prática também acontece – muitas vezes por mero desconhecimento das entrelinhas legais. 

Este tema gera muitas dúvidas tanto para empregado quanto para o empregador, até por que ele não está previsto no contrato de trabalho, mas é essencial estar atento para averiguar o caso.

Até porque o contrato de trabalho é estabelecido ou assinado, tanto pelo empregador quanto pelo empregado, antes do funcionário começar a trabalhar pela empresa.

Neste documento devem constar algumas informações essenciais como função, horário de trabalho e o salário.

Este acordo só é realizado entre pessoa física que é o empregado com uma pessoa física ou jurídica o empregador. Em que o primeiro coloca os seus serviços à disposição da segunda, de acordo com o que estabelece a CLT.

A CLT, em seu artigo 442, conceitua o contrato de trabalho como o acordo tácito ou expresso entre as suas partes, em que a alteração de cláusulas também deve resultar de um acordo mútuo.

Portanto as questões relacionadas ao acúmulo e Desvio de funções também estão descritos na CLT. 

Saiba o que as caracterizam e o que está prevista nas Leis de trabalho.

Leia também: Exerço Uma Função No Trabalho Que Não Consta No Contrato. O Que Fazer?

O que caracteriza o acúmulo e desvio de funções?

Isto ocorre quando o empregado além de cumprir as funções que está designado a fazer,(uma vez estando firmado no seu contrato de trabalho), o mesmo realiza funções extras, com atribuições de complexidade ao cargo que ocupa e sem acréscimo salarial.

Até porque essas funções extras devem ter como característica como não eventual e não excepcional.

Do mesmo modo para se qualificar como uma questão de acúmulo de funções, é necessário que tenha diferenças entre as funções originais e a nova.

O desvio de função se caracteriza na mudança de função original para outra melhor remunerada, entretanto, os registros e a forma de pagamento permanecem inalteradas, além de não constar a atualização do salário pela mudança de função.

O acúmulo e Desvio de funções é uma proibição perante a legislação. Por conta disso, tanto funcionários quanto empregadores devem atentar-se a este ponto.

O que está previsto na CLT?

O acúmulo e Desvio de funções também estão previsto na CLT, cada um com as suas diferenças.

De acordo com o artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato individual de trabalho deve ocorrer com o reconhecimento do empregado.

Para ficar mais claro sobre as questões de acúmulo e Desvio de Funções Funcionam, veja a seguir:

Acúmulo de funções

O princípio da comutatividade rege todas as relações obrigacionais, o empregado tem direito a um complemento salarial pela decorrência do acúmulo de funções.

De acordo com o princípio da comutatividade se um empregado recebe um valor pela função que exerce e que o mesmo está acordado em seu contrato de trabalho, porém passa a acumular outro cargo, a sua situação condiz a um desequilíbrio nas prestações contratuais, ferindo o princípio da comutatividade.

Isto pode ser recuperado com o pagamento de uma contraprestação remuneratória.

Leia também: 6 Fatos Sobre Acúmulo E Desvio De Função Que Você Deve Conhecer

Desvio de funções

O desvio funcional do empregado não garante o direito a um novo enquadramento. Contudo, o trabalhador deve receber as diferenças salariais, mesmo que o desvio de função tenha ocorrido antes da vigência da CF/1988.

Portanto o empregado deve estar atento a algumas questões, antes de levar o caso adiante. Segundo o artigo 456 da CLT:

 “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Portanto podemos perceber que os contratos de trabalho que sejam genéricos ou omissos em relação a atribuição de funções, podem fazer com que o empregado precise prestar os serviços de acordo com a sua condição pessoal, pois, não é previsto como um desvio de função.

Acúmulo e desvio de funções: o que pode acontecer?

É importante que o empregado esteja atento que a obrigação de provar qualquer questão relacionada ao acúmulo e Desvio de funções é do empregado, isso de acordo com o artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC.

Sendo assim, em uma ação judicial, cabe ao funcionário provar que exerceu mais funções do que aquelas em seu contrato de trabalho.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
21°
Tempo limpo

Mín. 13° Máx. 28°

20° Sensação
2.06km/h Vento
35% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h43 Nascer do sol
05h55 Pôr do sol
Sáb 29° 15°
Dom 30° 17°
Seg 32° 19°
Ter 31° 20°
Qua 29° 17°
Atualizado às 20h06
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,66 +0,00%
Euro
R$ 6,15 +0,00%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,44%
Bitcoin
R$ 406,543,20 -0,14%
Ibovespa
127,492,49 pts 1.22%
Publicidade
Publicidade