17°C 28°C
Uberlândia, MG

Possibilidade de corrigir CTPS não afasta multa ao empregador

Possibilidade de corrigir CTPS não afasta multa ao empregador

11/04/2018 às 16h47 Atualizada em 11/04/2018 às 19h47
Por: Ricardo de Freitas
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
A possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho retificar a carteira de trabalho (CTPS) de empregado não exclui a aplicação de multa ao empregador que descumprir ordem judicial para corrigir informação no documento. Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou a incidência de multa diária de R$ 500 à União Brasileira de Educação e Assistência caso descumpra prazo para registrar, na carteira de trabalho de um auxiliar de serviços gerais, a verdadeira data de sua dispensa, considerando a projeção do aviso prévio. Após o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinar que a instituição de ensino registrasse a data correta da dispensa, o auxiliar de serviços gerais recorreu à segunda instância para que fosse aplicada multa em caso de desobediência à determinação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, apesar de considerar legítima a multa em caso de descumprimento de obrigação, decidiu não fixá-la. Como há previsão na CLT para que a Secretaria da Vara faça anotações na CTPS do empregado (artigo 39, parágrafo 1º), o TRT entendeu ser dispensável a imposição da multa, uma vez que a correção na carteira está garantida. Remédio insuficiente No julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a recusa do empregador de fazer a anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho, mas essa medida não exclui a possibilidade de incidir multa sobre quem se negou a efetuar o registro. O ministro citou precedente no qual a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST entendeu que a posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo “causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial”. Conforme a decisão unânime da 7ª Turma, serão considerados dias de atraso os que ocorrerem a partir de 24 horas do recebimento de notificação da entrega da CTPS pelo auxiliar de serviços gerais à Secretaria da Vara. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, que a turma ainda não julgou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.  Processo RR-130100-11.2009.5.04.0028
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
27°
Parcialmente nublado

Mín. 17° Máx. 28°

28° Sensação
5.66km/h Vento
57% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h29 Nascer do sol
05h49 Pôr do sol
Qua 29° 17°
Qui 29° 17°
Sex 30° 18°
Sáb 31° 19°
Dom 32° 20°
Atualizado às 13h07
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,07 -0,04%
Euro
R$ 5,46 -0,19%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,66%
Bitcoin
R$ 337,906,71 -1,13%
Ibovespa
129,398,34 pts 0.73%
Publicidade
Publicidade