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O que é Período de Graça, Carência e Qualidade de Segurado? Entenda

O que é Período de Graça, Carência e Qualidade de Segurado? Entenda

04/06/2021 às 14h51 Atualizada em 04/06/2021 às 17h51
Por: Lucas Machado
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Conceitos como Qualidade de Segurado, Período de Graça e Carência, são questões relevantes para a concessão dos benefícios previdenciários, portanto, é importante estar ciente, no quis diz respeito ao assunto e qual a diferença entre eles. 

Em resumo, a qualidade de segurado é a condição atribuída àqueles que contribuem com a Previdência Social, sendo ele um filiado ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS). Já o Período de Graça, diz respeito a um determinado tempo em que se mantém a qualidade de segurado, mesmo que o indivíduo não esteja realizando contribuições. Por fim, a carência é o conceito referente ao número de contribuições necessárias para a concessão de um determinado benefício previdenciário.

Este artigo buscará explicar de forma simples como eles se aplicam, bem como as diferentes situações e formas nas quais eles funcionam.  Sendo assim, para saber melhor como estes conceitos se desenrolam, continue lendo. 

 Qualidade de Segurado 

Previamente, é necessário saber o que é a chamada Qualidade de Segurado, para assim entender melhor os outros conceitos. 

Como já citado, quando se começa a contribuir junto ao INSS, o cidadão passa a ter a qualidade de segurado, ou seja, ele possui direitos e deveres junto ao Regime da Previdência Social (RGPS). 

Sendo assim, o principal dever ao alcançar esta condição, é realizar devidamente as contribuições junto ao INSS. Já os direitos são referentes aos benefícios que são garantidos a este cidadão como: 

  • Aposentadorias (por idade, contribuição, invalidez, etc.);
  • Auxílios (doença, acidentes, reclusão, etc.);
  • Pensões (por morte e especiais);
  • Salário Maternidade;
  • Entre outros benefícios. 

Vale ressaltar, que cada benefício tem suas próprias condições, para sua concessão, todavia, em geral, todos primordialmente exigem a qualidade de segurado.

Posto isto, confira uma lista referente à aqueles que possuem a condição de segurados pelo INSS: 

  • Trabalhador Formal: carteira assinada;
  • Trabalhador Avulso: Exerce sua atividade remunerada por conta própria, por um sindicato ou gestor de mão de obra;
  • Contribuinte individual: Trabalha por conta própria, sem subordinação a uma ou mais pessoas;  
  • Segurado Facultativo: Não exerce atividade remunerada, todavia, deseja a proteção da Previdência Social;
  • Segurado especial: Trabalhador rural, que tem sua atividade remunerada direcionada para o próprio sustento e/ou de sua família (individual ou em regime de economia familiar);
  • Empregado Doméstico: Exerce sua atividade remunerada no âmbito da residência (Faxineiros, caseiros, babás, etc.).

Além disso, também se encontram na qualidade de segurado do INSS, os seguintes casos: 

  • Está recebendo algum benefício previdenciário do INSS, como o salário-maternidade, com exceção do auxílio-acidente;
  • Está assegurado pelo Período de Graça. 

É sobre esta última situação, na qual costuma gerar dúvidas, que iremos falar agora. 

Período de Graça  

Assim como previamente dito em resumo na matéria, o Período de Graça nada mais é que tempo previsto por lei, no qual o cidadão mantém os direitos dos benefícios previstos pelo INSS. Contudo, este período varia conforme a categoria de segurado em que o beneficiário se enquadra, pois, desta forma ele se encontrará em diferentes situações. Entenda melhor a seguir: 

Até 12 (doze) meses após o último recolhimento: referente ao segurado que deixou de exercer sua atividade remunerada, ou estiver licenciado, ou suspenso, sem remuneração;

Até 12 (doze) meses após o término do benefício por incapacidade: referente àqueles que deixaram de gozar desses benefícios, bons exemplos são: Auxílio-doença e salário-maternidade;  

Até 12 (doze) meses após o livramento: referente ao cidadão que estava preso ou detido; 

Até 12 (doze) meses após o término da segregação: referente àqueles que possuíam alguma doença que exigia segregação compulsória, ou seja, houve a necessidade de isolar o cidadão, durante o tratamento da enfermidade.

Até 6 (seis) meses após o último recolhimento junto ao INSS: prazo designado para segurados Facultativos; 

Até 3 (meses) após o licenciamento: referente a segurados incorporados às forças armadas para prestar serviço militar;

Sem limite de prazo: neste caso, caso o cidadão esteja recebendo algum benefício, a qualidade de segurado é mantida. 

Ademais, conforme a Lei 8.213/91, é possível que esse prazo de 12 meses seja estendido. Confira: 

Acréscimo de 6 meses em casos em que o segurado tenha recebido por último o salário-maternidade ou  benefício por incapacidade;

Acréscimo de 12 meses em casos, nos quais o cidadão está na qualidade de segurado e tenha recebido o seguro-desemprego ou esteja inscrito no Sistema Nacional de Emprego (SINE);

Acréscimo de 12 meses, caso o segurado some mais de 120 contribuições (10 anos), sejam elas consecutivas ou intercaladas. Contudo, isto só é válido, caso o cidadão não tenha perdido a qualidade de segurado.

Vale lembrar, que conforme a lei 13.846/19, aqueles que são beneficiários do auxílio-acidente, não têm mais direito ao período de graça.

Período de carência

Por fim, mas não menos importante, temos o que é chamado de carência, que é a quantidade de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao determinado benefício.

Contudo, nem todos os benefícios exigem este quesito. Dito isso, confira uma lista dos que exigem e seu respectivo período de carência: 

  • Salário-maternidade: 10 meses;
  • Benefício  por incapacidade e aposentadoria por invalidez: 12 meses;
  • Auxílio-reclusão: 24 meses.
  • Aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou  especial: 180 meses (15 anos).

Conteúdo por Lucas Machado

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