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PGFN Prorroga transação de débitos do FGTS até 2022

PGFN Prorroga transação de débitos do FGTS até 2022

02/12/2021 às 14h43 Atualizada em 02/12/2021 às 17h43
Por: Matheus Vinicius Ribeiro
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Uma boa notícia para os empregadores que possuem débitos com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a transação do FGTS foi prorrogada.

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para adesão, que vai até o dia 28 de fevereiro de 2022, o pagamento poderá ser feito em até 144 prestações, com até 70% de desconto, dependendo do perfil do empregador e da dívida.

Veja quem pode aderir à Transação do FGTS e quais são as condições especiais oferecidas, de acordo com perfil de cada empregador.

A prorrogação

Ter mais prazo para realizar a negociação de algum débito é sempre uma boa notícia, e isso aconteceu com os empregadores que possuem dívidas com FGTS, essas empresas terão até 2022 para realizar a adesão à transação do FGTS.

O prazo de adesão inicialmente terminaria no dia 30/11 deste ano, mas no dia 30 de novembro a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anunciou a prorrogação do prazo.

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No anúncio da PGFN, o prazo de adesão à transação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço vai até o dia 28 de fevereiro de 2022, dando mais prazo para os empregadores negociarem as suas dívidas, com condições especiais.

Essa negociação fornece diversos benefícios para os devedores, com desconto de até 70% nos valores devidos ao FGTS e prazo ampliado para pagamento em até 144 meses, dependendo do perfil do empregador e da dívida.

O desconto se limita aos encargos da dívida, não tendo desconto nos valores devidos aos trabalhadores.

Quem pode participar da negociação?

As propostas são válidas só para os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. Se a dívida for maior, é preciso ter a autorização prévia da PGFN para realizar uma negociação.

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Os devedores foram divididos em 7 grupos que poderão realizar a adesão à transação do FGTS, veja quais são eles:

Grupo I –  Débitos inscritos em dívida ativa do FGTS em face de pessoas físicas ou jurídicas optantes por qualquer das modalidades de transação na dívida ativa da União;

Grupo II –  Débitos inscritos em dívida ativa do FGTS de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inaptidão (Lei 11.941/2009 Art. 54), baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial, baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

Grupo III - Débitos inscritos em dívida ativa do FGTS de titularidade de devedores falidos, em recuperação extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial. 

Grupo IV – Débitos inscritos em dívida ativa do FGTS de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido

Grupo V – Débitos inscritos em dívida ativa do FGTS há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

Grupo VI -  Débitos inscritos em dívida ativa do FGTS com os respectivos processos de execução fiscal que estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos; 

Grupo VII - Débitos inscritos em dívida ativa do FGTS de titularidade dos contribuintes que tiverem o processamento da recuperação judicial deferido e até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. 

Se você ainda tem dúvidas sobre o funcionamento da transação do FGTS clique aqui.

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