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Reforma Tributária - Aumento na carga de tributação ao setor de serviços

Reforma Tributária - Aumento na carga de tributação ao setor de serviços

05/07/2019 às 14h28 Atualizada em 05/07/2019 às 17h28
Por: Leonardo Grandchamp
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Foto: Reprodução
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Vitor Luiz Costa – Advogado Especialista em Direito Tributário, Penal, Processual Penal e Penal Econômico.

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Na data de 22/05/19, a Comissão de Constituição e Justiça da câmara dos Deputados Federais, aprovou texto da PEC 45/19 tem como autor o Deputado Federal Baleia Rossi do partido (MDB). No texto de autoria do Deputado Baleia Rossi, tem como base a substituição de 05 (cinco) tributos, sendo 03(três) Federais (IPI, PIS, COFINS), 01 (um) Estadual (ICMS), e 01 (um) Municipal (ISS). Nesse texto O deputado propõe a criação de um único Imposto com a extinção dos cinco citados, passando a restar unicamente o imposto de nome (IBS), ou Imposto Sobre Bens e Serviços.

O Imposto (IBS), viria com o objetivo é simplificar e tornar mais transparente a cobrança de tributos, onde o mesmo seria inserido gradativamente em um prazo de 10 (dez) anos, até a extinção por completo dos demais impostos.

Com a criação do IBS, estabelece que, a cobrança do Imposto seja no destino, isto é, onde os produtos são comprados, e não na origem, onde são produzidos, a ideia é que, o imposto tenha legislação uniforme e cobrança centralizada. A arrecadação do IBS seria gerida por um comitê gestor integrado por representantes da União, dos estados e dos municípios, a quem caberá também, operacionalizar a distribuição da receita do imposto.

A principal linha de defesa para a substituição dos 05 (cinco) tributos para o Imposto IBS, é que, o atual sistema tributário possui 27 diferentes legislações em relação ao ICMS Imposto Estadual, e isso reduz a produtividade da economia.

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O atual Governo do Presidente Jair Bolsonaro, possui também seu próprio projeto para a reforma tributária, porém, o foco está nos tributos federais, assim, não englobaria o atual modelo aprovado pelo CCJ, onde consta 01 (um) Tributo Estadual e 1 (um) tributo Municipal.

Pelo projeto apresentado pelo Deputado Baleia Rossi, a União, os estados e os municípios poderão fixar sua alíquota do IBS em valor distinto ao da alíquota de referência, através de lei ordinária, mas ela não poderá variar entre quaisquer bens, serviços ou direitos.

Podemos citar como exemplo a variação de alíquota, se a alíquota estadual de referência do IBS for (10%), o estado de (X) poderá reduzi-la para 9% ou aumentá-la para 11%, mas alíquota fixada se aplicará a todas as operações, não sendo admissível adotar uma alíquota maior ou menor somente para televisores, ou automóveis, diz a proposta.

Nesse sentido, a PEC 45/19 atende plenamente aos objetivos a que se propõe, uma vez que, unificando os cinco tributos que incidem sobre o consumo, hoje geridos pela União, estados, Distrito Federal e municípios, em apenas um, o IBS, facilitara a gerenciamento fiscal por parte das empresas.

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A unificação de tributos proposta pela PEC 45/19, o novo imposto IBS, passa a ser de competência da União, sendo instituído por lei complementar, com a repartição da receita tributária entre os três entes federativos.

Os estados e Municípios terão a possibilidade de alterar uniformemente a alíquota singular, que viria a substituir o ICMS e o ISS, para todos os produtos e serviços, no caso das operações interestaduais o imposto passa a ser devido no destino, sendo aplicável a alíquota singular dos estados e municípios do destino.

Para evitar a guerra fiscal entre Estados, não há, de acordo com a proposta, qualquer possibilidade de concessão de benefício fiscal no imposto proposto pela PEC 45/19, o IBS, não restando espaço para extrafiscalidade, de acordo com essa justificação, o imposto deve ser informado pela neutralidade, devendo as desigualdades regionais ser combatidas pela União, e não pelos entes da federação.

A proposta também não tem pretensões relacionadas com a igualdade do sistema tributário nacional. Muito pelo contrário, possui uma abordagem bastante regressiva, com o fim da seletividade do IPI e do ICMS, serão aplicáveis as mesmas alíquotas em relação aos bens de consumo supérfluo e aqueles essenciais ao consumo popular.

Com tudo, há estudos recentes, feitos pela (Sescon-SP), que aponta, que, a atual redação deve elevar em 8,72 pontos percentuais a carga tributária para alguns setores produtivos, mas, especificamente para o setor de serviços, o texto representa um aumento da carga em 33%.

Este é um dos vários indicativos de um estudo técnico realizado pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo. O estudo feio realizado para comprovar que a atual projeto de reforma tributária, ainda está aquém de ser benéfico a todos, e que precisa de uma análise mais elaborada, antes de sua aprovação.

O estudo apontou ainda que esse impacto negativo foi identificado na classificação, pois, ao contrário da indústria e do comércio, o setor de serviços não é beneficiado pelo creditação de tributos no processo produtivo e de consumo. Esta inviabilidade está na tributação incidente sobre a folha de pagamento (INSS, salário, educação, RAT/FAP e outros encargos), que é bastante expressiva para o segmento.

Podemos concluir que o atual modelo de tributação onera e muitos as empresas, o que diminuí a produtividade e o crescimento da economia, possível reforma Tributária viria como uma balsamo para muitos empresários, contudo, não podemos beneficiar determinados setores, e onerar outros, já que a tão cobrada e esperada reforma tributária é para reduzir a tão pesada carga de tributos dos empresários na totalidade simplificando a arrecadação, e não beneficiara uma parte e onerar mais ainda outra.

Devemos ter como ponto crucial que, eventual aprovação da PEC 45/19, onde há estudo que comprovavam uma carga tributária maior do que a hoje aplicada ao setor de serviços, não refletiria somente no setor, já que, o trabalhador mais uma vez será o mais prejudicado, pois, se o setor de serviço tiver que carregar uma carga tributária maior, terá que repassa-la, e quem fica na “ponta” da linha é o consumidor.

Carecemos entender que, o setor de serviços é o carro-chefe propulsor da economia, responsável por mais de 70% do Produto Interno Bruto portanto, fundamental para a retomada do desenvolvimento, razão pela qual, deve ser contemplada em eventual reforma tributária.

De nada adiante realizar uma simplificação dos tributos visando uma diminuição da carga tributária como pretende a PEC 45/19, se um dos setores que mais contribui com o PIB, será severamente afetado com carga superior.

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