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Rescisão de Contrato de Trabalho: O que Realmente Significa?

Rescisão de Contrato de Trabalho: O que Realmente Significa?

15/09/2023 às 09h53 Atualizada em 15/09/2023 às 12h53
Por: Esther Vasconcelos
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Imagem: Drazen Zigic / freepik
Imagem: Drazen Zigic / freepik

Você tem alguma ideia do que significa rescisão de contrato de trabalho ou pelo menos já ouviu falar desse termo?

De maneira simples, a rescisão de contrato de trabalho é o ato formal pelo qual um colaborador encerra seu relacionamento com uma empresa, ou seja, é a formalização de sua demissão.

A expressão "rescisão contratual" é outra forma pela qual esse processo é conhecido, e ambas se referem ao mesmo evento.

Tanto para a empresa quanto para o funcionário, a rescisão de contrato de trabalho envolve o pagamento de valores específicos.

Portanto, é importante entender esse processo, especialmente quando se trata do primeiro emprego.

Para ajudar a compreender melhor, vamos explicar o que exatamente é a rescisão de contrato de trabalho, os tipos existentes, os componentes financeiros envolvidos e como calcular a rescisão.

O que é a rescisão de contrato de trabalho?

Conforme mencionado anteriormente, a rescisão de contrato de trabalho é o término do vínculo empregatício entre o colaborador e a empresa, seja este vínculo efetivo ou temporário.

Normalmente, ao final desse contrato, o colaborador tem direito a receber determinados valores, mas essa regra pode ter exceções. Portanto, consultar o Ministério do Trabalho pode ser útil para entender os valores a serem recebidos e pagos.

É importante observar que esse processo é garantido aos trabalhadores que têm carteira de trabalho assinada.

Profissionais que atuam como MEI, por exemplo, ou em formas de trabalho similares, não têm esse direito assegurado.

O Artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece o seguinte:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

Além disso, esse processo envolve o cumprimento de obrigações legais de acordo com a CLT, que variam de acordo com o tipo de demissão.

Portanto, além do desligamento em si, é necessário realizar o pagamento de valores pendentes ao funcionário e, se necessário, do funcionário para a empresa.

Essa formalização é fundamental para garantir que nenhuma das partes seja prejudicada.

Quais os meus direitos?

Para saber quais os seus direitos após um rescisão de contrato é preciso descobrir o tipo de rescisão, pois cada tipo concede direitos diferentes, confira!

Demissão Voluntária

A demissão voluntária é um método de separação do empregado que ocorre como resultado de uma oferta feita pela empresa empregadora.

Essa oferta envolve um conjunto de benefícios destinados aos funcionários que optam por sair voluntariamente da empresa.

Normalmente, as empresas adotam essa abordagem somente em circunstâncias particulares, como no encerramento das atividades da empresa ou em situações de redução substancial das operações.

Demissão sem justa causa

Essa é a rescisão que ocorre quando não há motivo grave para a dispensa do funcionário. Acontece quando o fim do contrato de trabalho se dá por vontade única e exclusiva do empregador.

Esse é o tipo de rescisão que gera mais direitos ao trabalhador, como:

  • 13° salário proporcional;
  • Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3;
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Saldo de salário;
  • Guias de seguro-desemprego;
  • Saque do Fundo de Garantia com recebimento de adicional de 40% (multa paga pelo empregador em favor do trabalhador).

Leia Também: Entendendo Os Adicionais Devidos Ao Trabalhador

Rescisão indireta

A rescisão indireta consiste na solicitação da demissão, por parte do colaborador, em casos de descumprimento da lei ou do contrato trabalhista pelo empregador.

Os motivos que justificam um pedido de rescisão indireta, são:

  • Exigência do empregador na prestação de serviços superiores às forças do colaborador, contrário aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;
  • Tratamento excessivamente rigoroso vindo do empregador;
  • Quando a vida do colaborador está em risco;
  • Descumprimento das cláusulas contratuais pela empresa;
  • Ofensas físicas vinda de superiores;
  • Ato contra a honra do funcionário e da sua família;
  • Redução da carga horária visando a diminuição do salário do colaborador.

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa ocorre quando o desligamento do funcionário ocorre diante da apresentação de causa legal, prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que justifique a dispensa do colaborador do quadro de funcionários da empresa.

Alguns motivos que levam a demissão por justa causa:

  • atos de improbidade — condutas de má-fé, adulteração de documentos, furto de materiais ou informações;
  • maus procedimentos de conduta — assédio moral ou sexual de um colega, falta de respeito no ambiente de trabalho, falta de ética profissional, atos de violência física;
  • indisciplina ou insubordinação — colaboradores que desrespeitam as regras da empresa ou ordens dos superiores;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • abandono de emprego;
  • condenação criminal — quando o colaborador for julgado e condenado à prisão, por qualquer motivo, impossibilitando seu comparecimento ao trabalho.

Nas demissões por justa causa, os direitos do trabalhador são reduzidos consideravelmente. No desligamento, serão concedidos ao colaborador somente o saldo de salário dos dias trabalhados no mês e eventuais férias vencidas, acrescidas de ⅓ referente a abono constitucional. 

Pedido de demissão pelo próprio empregado

Essa demissão parte exclusivamente por parte do funcionário. Neste caso o funcionário terá direito praticamente aos mesmos benefícios da demissão sem justa causa, mas perderá:

  • o aviso prévio — exceto quando o período for trabalhado;
  • o saque do FGTS — o Fundo de Garantia é depositado pelo empregador, com exceção da multa, mas o colaborador não poderá fazer o saque;
  • a indenização de 40% do FGTS;
  • o seguro-desemprego.

Leia Também: Contratação De Estrangeiros CLT: O Que A Lei Diz Sobre Essa Prática?

Demissão consensual

A demissão consensual surgiu depois da Reforma Trabalhista, disposta no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como qualquer outra demissão, dispõe de suas próprias regras. 

A demissão consensual, nada mais é que um acordo entre o empregado e o empregador. Por isso, para que ocorra uma demissão nesses termos, as duas partes devem concordar com o processo.

Se o colaborador solicitar esse tipo de acordo, a empresa poderá aceitar ou recusar a solicitação. As regras para esse tipo de demissão são:

  • A empresa pagará apenas 15 dias de aviso prévio e 20% de multa rescisória sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
  • O colaborador terá direito ao saque de apenas 80% do seu FGTS e 50% do total das verbas rescisórias;
  • O colaborador não terá direito ao seguro-desemprego.
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