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STF nega vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e empresas operadoras

STF nega vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e empresas operadoras

07/12/2023 às 13h17 Atualizada em 07/12/2023 às 16h17
Por: Esther Vasconcelos
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Imagem: freepik
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Na terça-feira (5), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que não existe vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e as empresas operadoras das plataformas, estendendo essa interpretação a todas as plataformas.

O colegiado analisou uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que havia reconhecido um vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma Cabify.

Ao apresentar seu voto, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Justiça Trabalhista tem repetidamente desconsiderado precedentes do plenário do Supremo que afirmam a ausência de relação de emprego entre as empresas de aplicativos e os motoristas.

Moraes enfatizou que a Constituição permite outras formas de relação de trabalho, afirmando: "Aquele que faz parte da Cabify, da Uber, do iFood, tem a liberdade de aceitar as corridas que deseja, de definir seu horário e de estabelecer outros vínculos."

Os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia seguiram o voto de Moraes.

Apesar de não reconhecer o vínculo empregatício, Cármen Lúcia expressou preocupação com o futuro dos trabalhadores e a falta de regulamentação de direitos.

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Ela ressaltou: "Nos preocupamos com esse modelo, o que não significa adotar o modelo da legislação trabalhista como solução. Não tenho dúvida de que, em 20 anos ou menos, teremos um grave problema social e previdenciário."

Durante o julgamento, o advogado Márcio Eurico Vitral Amaro, representante da Cabify, argumentou que o modelo de trabalho da empresa não pode ser equiparado a uma relação de emprego nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ele destacou que as mudanças tecnológicas influenciaram o mercado de trabalho, afirmando que os conceitos clássicos da relação de emprego não se aplicam a essas novas formas de trabalho humano. Essas formas não se enquadram nos limites estreitos da CLT.

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