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Trabalho noturno: como funciona e quais são os direitos do empregado

Trabalho noturno: como funciona e quais são os direitos do empregado

25/03/2019 às 14h13 Atualizada em 25/03/2019 às 17h13
Por: Ricardo
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Hoje em dia muitas empresas funcionam sem interrupção, pois seu ramo exige uma produção contínua.

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Nesses casos, é necessária a contratação de empregados que trabalhem no turno da noite, de modo a não parar as atividades da empresa.

O trabalho noturno é aquele que compreende as 22h de um dia até as 05h do outro dia (art. 73, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

Por essa razão, os empregados noturnos têm alguns direitos diferenciados daqueles empregados comuns, os quais laboram em horário comercial, uma vez que o trabalho em tal período é considerado biologicamente menos benéfico.

Desta forma, a CLT em seu art. 73, parágrafo 1º, nos traz que a hora noturna não é contada em 60 minutos como uma hora comum, mas deve ser computada como 52 minutos e 30 segundos, o que chamamos de hora ficta. Em resumo, quem trabalha em turno noturno, trabalha menos.

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Além disso, aqueles que trabalham em horário noturno ganham mais, uma vez que por imposição de lei, os empregados noturnos são remunerados com 20% a mais sobre a hora diurna.

A Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho, ainda nos revela mais um direito dos empregados do turno da noite: aquele que inicia sua jornada em período noturno (a partir das 22h) e tem esta estendida para o período diurno (ou seja após as 05h), tem direito a continuidade do pagamento do adicional de 20% e ao reconhecimento da hora ficta.

Em outras palavras: se um empregado iniciar sua jornada as 22h de um dia e trabalhar até as 07h do outro dia, terá também o período de 05h as 07h considerado como noturno, recebendo adicional de 20% sobre a hora diurna e tendo computada cada hora trabalhada como 52 minutos e 30 segundos.

Outro ponto importante, é que aqueles empregados que laboram em período diurno não podem ter sua jornada alterada para o período noturno sem seu consentimento, atitude que se for tomada pelo empregador, é considerada manifestamente ilícita.

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Conteúdo por Thais AmaralAdvogada desde 2012, especializada em advocacia trabalhista

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