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Vou morar em outro País, como fica meu imposto de renda? Devo declarar?

Vou morar em outro País, como fica meu imposto de renda? Devo declarar?

23/11/2018 às 13h21 Atualizada em 23/11/2018 às 15h21
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Se você vai passar uma temporada fora do Brasil ou está pensando em se mudar definitivamente para outro País e acha que não tem que se preocupar com o seu imposto de renda, fique atento, pois não é bem assim. Ouço muitas frases do tipo: “eu simplesmente saí do Brasil, nunca entreguei declaração ou qualquer informação à Receita depois que saí”. E agora?. Independente de ser brasileiro ou estrangeiro, uma vez que você tenha residência fiscal no Brasil você tem obrigações fiscais, como a entrega da Declaração de Imposto de Renda. Os brasileiros que estão pensando em deixar o Brasil, ainda há essa obrigação de quitar as suas obrigações tributárias. Entretanto, estarão diante de duas possibilidades, Caso a pessoa pretenda se ausentar do país temporariamente terá que entregar a Declaração de imposto de renda. Para mais informações sobre a declaração do imposto de renda acesse o link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributária/declaracoesedemonstrativos/dirpf Já no caso daqueles que pretendem ficar um longo período (mais de 12 meses) ou que não tem a intenção de retornar ao país, devem entregar a Declaração de Saída Definitiva. Para saber mais sobre a Declaração de saída definitiva do País acesse o link abaixo. http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributária/declaracoesedemonstrativos/dirpf/declaracao-de-saida-definitiva-do-pais/orientacoes-gerais-declaracao-de-saida-definitiva-do-pais Mas quem tem a condição de residente no Brasil? Brasileiro ou estrangeiro é considerado residente no Brasil quando: a) Reside no Brasil em caráter permanente; b) Se estiver ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior; c) Pessoa que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada; d) Pessoa que ingresse no Brasil com visto temporário: · 1- para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada; · 2- na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses. (Caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior); · 3- na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses. · 4 - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; · 5 - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência. Qual é o prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda e da Declaração de Saída Definitiva?declaração do Imposto de renda deve ser entregue no prazo até o ultimo dia do mês de Abril do ano-calendário. Já a Declaração de Saída Definitiva do País, o contribuinte deve apresenta-la, a partir do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário. Vale ressaltar ainda que os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário vigente, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais. Ou seja, caso você esteja pretendendo se mudar definitivamente para outro País no ano de 2019, você terá que declarar seu imposto de renda referente ao ano de 2018, bem como o período de janeiro de 2019 até a data em que você solicitar a certidão negativa de débitos fiscais. Importante lembrar que os rendimentos e ganhos de capital recebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte. E se eu entregar minha declaração fora do prazo? Na hipótese de você apresentar as Declarações após o prazo, deverá pagar uma multa pelo atraso na entrega. Multa essa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto devido. O termo inicial será o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração, e o termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício. Assim que o contribuinte transmitir a declaração em atraso, ele receberá a notificação de lançamento da multa. E se eu me ausentar do Brasil sem requerer a certidão negativa para saída definitiva? No caso de a pessoa se ausentar do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País, ela terá seus rendimentos tributados normalmente como se estivesse domiciliada no Brasil. As pessoas que continuarem a perceber rendimentos produzidos no país serão tributadas na fonte, sobre os rendimentos que auferirem a partir da data em que for requerida a certidão fornecida pelas repartições do imposto de renda. Importante lembrar que os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas regras de tributação estipuladas para os brasileiros ou estrangeiros residentes ou domiciliados no Brasil, em relação aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa; ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento. E se eu falecer no exterior? No caso de falecimento do brasileiro domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Saliento que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Conteúdo via Camila Weimer Fernandes - Advogada especialista em Direito Digital e Compliance, Direito tributário - Imposto Municipais.
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