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CLT: quais são os tipos de faltas que são explicadas pela lei?

CLT: quais são os tipos de faltas que são explicadas pela lei?

19/12/2021 às 18h00 Atualizada em 19/12/2021 às 21h00
Por: Gabriel Dau
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Foto: Tony Winston/Agência Brasília - Fonte: Agência Senado
Foto: Tony Winston/Agência Brasília - Fonte: Agência Senado

As relações de trabalho possuem muitas peculiaridades. Em um mundo “perfeito” trabalhadores e empregadores cumpririam todas as determinações impostas pela lei e não haveriam motivos para dores de cabeça e nem pontos a melhorar, mas sabemos que isso não acontece. 

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Não são raras as vezes que os empregadores precisam lidar com a falta de algum funcionário. Em alguns casos, essa falta acontece por uma necessidade genuína (doença, problemas pessoais, entre outras), mas em outros o empregado falta sem que haja uma explicação coerente.

O colaborador que simplesmente deixa de comparecer ao trabalho, pode atrapalhar muito o andamento do negócio, pois quando a falta é uma surpresa para o empregador, algumas atividades deixam de ser realizadas e essa situação fica mais complicada quando vários funcionários decidem faltar no mesmo dia.

Por outro lado, o trabalhador que justifica a sua falta ou até mesmo avisa com antecedência a data que pretende se ausentar, ajuda a empresa, pois proporciona ao seu empregador a chance de reorganizar as tarefas realizadas dentro do ambiente de trabalho.

Continue conosco e veja quais são as faltas justificadas por lei.

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Faltas justificadas legalmente

Confira abaixo, quais são as faltas que podem ser justificadas, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CL):

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                   

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                      

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                   

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III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                   

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                   

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;                

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;                 

 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;                

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;                     

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                   

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;                     

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.  

Quais são os motivos que justificam a ausência no trabalho, de acordo com lei 605/49 que diz respeito ao Descanso Semanal Remunerado?

Acompanhe a seguir o que estabelece o artigo 6 da lei 605/49:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

Vale lembrar, que toda falta que não for justificada por lei está sujeita a desconto no salário; mas a empresa pode ser mais flexível com relação a essa questão. Isso pode acontecer quando o colaborador deixa de ir ao trabalho, mas apresenta uma declaração de comparecimento ao médico. Nessa situação, a falta não foi justificada pela lei, mas o funcionário comprovou o motivo da ausência.

Por: Ana Flavia Correa 

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