16°C 29°C
Uberlândia, MG
Publicidade

Férias coletivas: o que o trabalhador e o patrão precisam saber

Férias coletivas: o que o trabalhador e o patrão precisam saber

21/12/2023 às 15h28 Atualizada em 21/12/2023 às 18h28
Por: Ana Luzia Rodrigues
Compartilhe:
Férias Coletivas / Imagem Freepik
Férias Coletivas / Imagem Freepik

As férias coletivas são uma necessidade e para algumas empresas uma medida para economizar em momentos de baixa de negócio. Conceder ou não esse período de descanso aos colaboradores é uma decisão da empresa. 

Continua após a publicidade

Porém, é preciso conhecer os prazos, as condições diferenciadas, os encargos e a remuneração para manter os direitos do trabalhador e a empresa em dia com a lei.

Pensando nisso, levantamos quais as principais regras das férias coletivas que devem ter atenção na hora de oferecê-las. Se você é empresário ou gestor de RH, fique atento às nossas dicas e elabore seu planejamento com mais segurança.

O que são férias coletivas?

Férias coletivas são o período de descanso concedido a todos os trabalhadores de uma equipe ou organização de forma simultânea. Elas podem acontecer em épocas de baixa demanda do negócio sendo concedidas a todos os colaboradores sem exceção, mesmo que esses não tenham terminado o período aquisitivo.

Leia também: Funcionário É Obrigado A Cumprir As Férias Coletivas? Como Funciona?

Continua após a publicidade

Quem pode tirar férias coletivas?

O direito às férias coletivas é para todos os trabalhadores do setor, área ou empresa que deseja fazer a pausa em determinado período do ano. A empresa, no entanto, não tem a obrigação de conceder férias coletivas a todos os setores, podendo exigir a parada de trabalho em apenas algumas áreas. 

Na área escolhida, todos os colaboradores precisam parar juntos. E para os funcionários com menos de 12 meses de período aquisitivo (período trabalhado), os benefícios das férias serão proporcionais ao tempo trabalhado. Ao final do período de férias coletivas, o início de um novo período aquisitivo começa. 

Quem pode conceder as férias coletivas?

A decisão sobre conceder ou não as férias é exclusivamente do empregador. As férias não precisam alcançar todos os setores. Isso significa que o gestor pode beneficiar a todos ou apenas alguns deles.

Por exemplo, é muito comum que, no período de dezembro, a produção das empresas tenha uma redução nos pedidos. Situações como esta fazem com que os colaboradores fiquem mais ociosos. Esta é uma ótima oportunidade de oferecer férias coletivas a eles.

Continua após a publicidade

Entretanto, na mesma empresa, o mês de dezembro é muito movimentado para o setor administrativo e financeiro. Neste caso, o gestor pode optar por não estender as férias coletivas a estes funcionários.

Quais são as condições para as Férias Coletivas?

A lei exige que o empregado seja comunicado com 30 dias de antecedência. Em relação ao pagamento, deve ser com 1/3 e ocorrer com até 2 dias de antecedência do início das férias.

É preciso, ainda, homologar o pedido com o sindicato das áreas e obter autorização com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência. Entretanto, esta regra não é aplicável a microempresas (ME) e a empresas de pequeno porte, que ficam desobrigadas de comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho.

Por isso, o empregador deve realizar três formalizações antes da concessão:

  • Estabelecer as datas de início e fim das férias coletivas e comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
  • Na comunicação, a empresa deverá especificar quais estabelecimentos ou setores vão participar da medida;
  • Com antecedência de 15 dias, enviar cópia comunicando sobre a concessão das férias coletivas aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Apesar de bastante comum nos ambientes organizacionais, é preciso ter uma atenção especial com essa modalidade de férias. Isso porque o empregador deve seguir a legislação para que não haja problemas futuros com a justiça trabalhista.

Leia também: Como Calcular Férias Coletivas ?

Prazos para duração das Férias Coletivas

Como as férias coletivas não são obrigatórias, o empregador poderá definir dois períodos anuais para a concessão, porém nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Outra possibilidade é a divisão, podendo ser uma parte coletiva e outra parte individual. Até 2017, o empregador podia fracionar em duas partes. Ou seja, ele tinha a possibilidade de destinar 10 dias de férias coletivas a seus empregados e os outros 20 dias como férias individuais.

Vale lembrar que a Reforma Trabalhista permitiu às empresas e aos empregados um fracionamento diferenciado das férias.

Com a entrada em vigor da nova lei, é possível dividir as férias em três períodos. Entretanto, um dos períodos não pode ser menor de 14 dias corridos – e os demais também não podem ter menos de cinco dias cada um.

Além disso, a lei é categórica ao afirmar que as férias não podem começar nos dois dias anteriores a feriados ou ao período de descanso semanal remunerado do trabalhador.

Por fim, é preciso destacar que todos os dados referentes ao descanso coletivo devem ter registro na  Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registro de empregados. Estas informações são essenciais para que o funcionário tenha um controle eficiente das suas férias.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
21°
Tempo limpo

Mín. 16° Máx. 29°

21° Sensação
2.06km/h Vento
68% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h31 Nascer do sol
05h47 Pôr do sol
Dom 30° 17°
Seg 31° 17°
Ter 30° 17°
Qua 31° 17°
Qui 30° 17°
Atualizado às 01h06
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,16 +0,00%
Euro
R$ 5,56 +0,00%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,69%
Bitcoin
R$ 332,416,40 +0,42%
Ibovespa
127,599,57 pts -0.46%
Publicidade
Publicidade