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INSS: quais são as doenças que dão direito ao Auxílio-Doença?

INSS: quais são as doenças que dão direito ao Auxílio-Doença?

25/08/2022 às 19h07 Atualizada em 25/08/2022 às 22h07
Por: Jorge Roberto Wrigt
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O auxílio-doença ganhou uma nova denominação, sendo chamado agora de auxílio por incapacidade temporária. O benefício é liberado pelo INSS (Instituto do Seguro Social) quando o trabalhador de carteira assinada tem algum problema de saúde que o incapacita de exercer suas atividades no setor de trabalho por um período superior a 15 dias.

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O INSS vai exigir para conceder o benefício, que o segurado esteja cumprindo os seguintes requisitos:

  • Carência (tempo mínimo de contribuição)
  • Qualidade de segurado (o período em que você pode pedir o benefício)
  • Incapacidade laboral (sua incapacidade para trabalhar).

Para as pessoas terem acesso ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode ser concedido quando o trabalhador fica incapacitado por estar doente. O auxílio só será liberado após 15 dias de afastamento.

Veja quando o segurado não tem direito ao auxílio-doença

O INSS vai negar o seu pedido de auxílio-doença quando você estiver encaixado nas seguintes situações:

Perda de qualidade de segurado: quando a pessoa deixa de contribuir ao INSS;

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Segurado regime fechado: o preso em regime fechado tem o benefício suspenso por 60 dias;

Portador de doença/lesão preexistente à filiação: pessoa que já tinha a doença antes de contribuir;

Incapacidade inferior a 15 dias: A empresa é responsável quando o afastamento é inferior a 15 dias.

Doenças que dão direito ao auxílio-doença

De acordo com o artigo 151 da Lei 8.213/91, o segurado não precisará cumprir carência quando for acometido por doença grave.

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A lista de doenças que dispensam a carência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária é:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Cegueira ou visão monocular;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Mal de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
  • Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hepatopatia grave.

Você sendo portador de uma dessas doenças acima citadas, não vai garantir que o INSS conceda o auxílio-doença. Isso porque o que é garantido para você é não precisar cumprir a carência para concessão do benefício. Outras doenças O INSS vai exigir o cumprimento de carência.

Como solicitar o auxílio-doença?

  • Acessar o aplicativo Meu INSS pelo celular ou pelo endereço meu.inss.gov.br;
  • Clicar em “Agendar Perícia” e, depois, em “Perícia Inicial”. Caso os documentos médicos estejam conforme as orientações e o segurado queira o atendimento à distância, deverá clicar em “Sim” e, em seguida, em “Continuar”;
  • Informar se se trata de um acidente de trabalho. Caso o benefício seja de natureza acidentária o exame pericial deverá ser feito presencialmente;
  • Fornecer as informações de identificação e contato e responder a uma série de perguntas sobre os documentos médicos que serão anexados.

Segundo o governo, desde 29 de julho, é possível requerer junto ao INSS o benefício por incapacidade sem passar pela perícia presencial. Para facilitar a vida dos cidadãos, foi divulgado um passo-a-passo para auxiliar os segurados que desejam cadastrar seus atestados e laudos médicos para solicitar o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). 

A medida é para atender tanto aqueles com pedidos novos (que ainda vão solicitar o benefício por incapacidade) quanto aqueles que já estão com perícias agendadas para datas futuras. Nesses casos, a data de emissão do atestado ou laudo não poderá ser superior a 30 dias da data de quando o segurado fizer a opção pela análise documental. Será garantida a observância da data de entrada do requerimento.

A concessão do benefício por meio de análise dos atestados somente será possível nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica seja superior a 30 dias.

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