Em seus argumentos no autos do processo, o patrão alegou que não sabia da gravidez da funcionária, e por isto havia demitido a fundiária. Entretanto, no julgamento, os ministros do Supremo Tribunal Federal - STF decidiram que o direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador. Na decisão os ministros do STF, entenderam que o requisito para o reconhecimento da estabilidade e do direito à indenização é a existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador. O julgamento do recurso extraordinário com a chamada repercussão geral[1], ocorreu em sessão plenária em (10-10-2018). O entendimento do colegiado, foi no sentido contrário aos argumentos do recurso da empresa da área de serviços e confirmou que o desconhecimento da gravidez da empregada no ato da demissão, não isenta a responsabilidade do empregador do pagamento da indenização por estabilidade. O caso chegou ao STF por meio do recurso (Recurso Extraordinário RE 629053)[2] de uma empresa contra uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que garantiu a funcionária demitida o recebimento da indenização. No caso, nem ela nem o patrão sabiam da gravidez no momento da dispensa, no entanto, a mulher descobriu posteriormente que já estava grávida quando foi dispensada. https://www.jornalcontabil.com.br/voce-sabe-o-que-acontece-quando-uma-sua-empresa-quebra/ Em seu voto o ministro Alexandre de Moraes, salientou que a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança. “
O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou. O ministro ressaltou ainda que, a comprovação pode ser posterior, em outras palavras o entendimento dele, o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que ocorra a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade. Registrou ainda que o desconhecimento por parte da funcionária ou a ausência de comunicação, não pode prejudicar a gestante, pois, a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável. E registrou que no caso analisado, não se discutia se houve a gravidez anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi avisada ao patrão após a demissão. Restou esse entendimento, e valerá como base para casos futuros (tese de repercussão geral) que, “
A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Para conferir o processo acesse: RE 629053! Conteúdo por
VALTER DOS SANTOS - VALTER DOS SANTOS! AUTOR do BLOG: https://www.professorvalterdossantos.com/ e do canal no YouTube (VALTER DOS SANTOS) É Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP; Possui graduação em Processos Gerenciais pela Universidade Cidade de São Paulo; MBA - Master in Business Administration - Gestão em Estratégica Empresarial; Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, ministrado na Escola Superior de Soldados (ESSd) da PMESP, é Técnico Em Transações Imobiliárias. Foi funcionário público por quase 10 anos, aprovado em diversos concursos públicos.