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Novo cronograma para o início da obrigação GRFGTS

Novo cronograma para o início da obrigação GRFGTS

07/11/2018 às 08h40 Atualizada em 07/11/2018 às 10h40
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Com o início da vigência do eSocial o recolhimento do FGTS passará a ser realizado por meio da GRFGTS que substituirá a GRF e a GRRF. Com o início da vigência das escriturações digitais eSocial, EFD-Reinf e da declaração DCTFWeb, diversas obrigações acessórias serão substituídas na forma estabelecida pelos órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor do eSocial, observando o cronograma de implantação estabelecido para o envio dos eventos fiscais, previdenciários e trabalhistas ao Ambiente Nacional do eSocial. A primeira alteração definida pelo Comitê trata da guia de recolhimento do FGTS, que passará a ser realizado por meio da GRFGTS (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) que substituirá a GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) e a GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) . O início da vigência da GRFGTS para as entidades empresariais de grande porte que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões, enquadradas no 1º Grupo do eSocial, foi prorrogado pela Circular CAIXA nº 832, publicada no DOU em 01/11/2018. Pelo novo cronograma, até a competência janeiro/2019 essas entidades poderão efetuar o recolhimento do FGTS por meio da GRF emitida pelo aplicativo GFIP/SEFIP. Quanto à multa rescisória, o recolhimento poderá ser efetuado através da GRRF para os desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019. Para os demais grupos de empregadores, a substituição da GFIP pela GRFGTS observará o cronograma de implantação definido pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDES) aprovado pela Resolução nº 5, publicada no DOU de 05 de outubro de 2018: → 2º Grupo: abril/2019 – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional → 3º Grupo: outubro/2019 – empregadores optantes pelo Simples Nacional; empregadores pessoa física (exceto doméstico); produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos → 4º Grupo: será definido por meio de uma Circular específica pela C.E.F. – entes públicos e organizações internacionais Pela nova sistemática, a emissão da guia para recolhimento do FGTS mensal e rescisório será feita a partir da transmissão dos seguintes eventos ao Ambiente Nacional do eSocial: I – Relativos à folha de pagamento → S-1200 Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS → S-1299 Fechamento dos Eventos Periódicos II – Das verbas rescisórias → S-2299 Desligamento → S-2399 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término(Diretor não Empregado) → S-1200 Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (caso a remuneração informada influa no valor base para fins rescisórios) Observação: Conteúdo adaptado do artigo “GRFGTS: Guia de Recolhimento do FGTS na vigência do eSocial” do Blog Práticas de Pessoal. Por Fagner Costa Aguiar Blog Práticas de Pessoal
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