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Desmistificando as Precatórios

Desmistificando as Precatórios

30/01/2019 às 14h33 Atualizada em 30/01/2019 às 16h33
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Os precatórios, não raramente, são objeto de preocupação para pessoas física e jurídicas. Ouvir falar sobre ressarcimento de valores, a exemplo de créditos tributários, por meio de precatórios, é, para muitos, sinônimo de demora e burocracia até que sejam efetivamente restituídos os valores a que se tem direito. O presente artigo, nesse contexto, busca simplificar e esclarecer, de forma resumida, o tema para o fim de conceder maior conhecimento e segurança para aqueles que estejam, ou venham a estar, enfrentando o assunto.

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Resumidamente: ‘precatório’ é o nome dado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, ao sistema de pagamentos de dívidas devidas pela Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal), em razão de sua condenação na via judicial. Em outras palavras, em caso de se ingressar/ajuizar alguma espécie de Ação Judicial contra uma das pessoas jurídicas de direito público – Municípios, Estados e União -, estas serão representadas em juízo pela “Fazenda Pública” respectiva/competente, e caso ao final se obtenha êxito no processo, o pagamento do valor da condenação será realizado em espécie (dinheiro), porém respeitando o sistema de precatórios.

Este sistema, que aparenta ser complicado, de forma simplificada apenas prevê que os pagamentos destas condenações “far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica”. Ou seja, por ordem de tempo, de cada uma das condenações. Isto porque, a partir da data da condenação definitiva na via judicial, os Municípios, Estados e a União são obrigados a elaborar uma previsão de orçamento para o ano seguinte, a fim de que se organizem financeiramente para efetuarem os pagamentos (expedição do precatório). O prazo máximo para pagamento destes débitos inscritos em precatório, conforme a Constituição Federal (CF/88), é de até um ano (“até o final do exercício seguinte”), contado da data da condenação, podendo ser realizado, inclusive, antes do término deste prazo.

É necessário salientar que, dentro deste sistema de pagamentos dos precatórios, há uma ordem de preferências, por exemplo para idosos – maiores de 60 (sessenta) anos –, portadores de doenças graves, etc. Além disso, os valores pagos pela via dos precatórios, são corrigidos monetariamente (atualizados), desde a data da condenação (leia-se: “inscrição em precatório”) até a do efetivo pagamento. Até este ponto, tudo aparenta perfeição neste sistema.

O principal problema no sistema de pagamentos pela via dos precatórios, é a inadimplência de alguns destes Municípios, Estados, e inclusive – raramente –, da União. Em razão da crise econômica e financeira que vive o país, muitos são os Municípios e Estados que não realizam o pagamento dos seus débitos (precatórios), dentro do prazo um ano, seja por falta de orçamento ou até mesmo de organização. Em consequência do atraso, ingressam em uma situação de acúmulo de pagamentos/condenações pendentes, que só tende a piorar ao longo do tempo. Isto, também, em razão da referida ‘ordem de preferência’ para a quitação dos precatórios, que acaba deixando para o fim, repetidamente, os ‘pagamentos comuns’, sem alguma das espécies de preferência.

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A fim de resolver esta situação, recentemente, por meio de Emenda à Constituição Federal, alterou-se o artigo 100, e tornou-se possível a compensação dos valores em atraso (créditos) com os eventualmente devidos (débitos) para a mesma Fazenda Pública, bem como a cessão dos precatórios em atraso, para terceiros, que poderão utilizá-lo da mesma forma. Outras medidas vêm sendo frequentemente apresentadas pelas Fazendas Públicas, quanto às possíveis formas de utilização destes precatórios.  

Às pessoas físicas e jurídicas que se sentirem lesadas, ou desejarem solucionar os seus problemas com precatórios, é preciso verificar cada caso concreto, a fim de buscar-se a melhor solução atualmente disponível.

Fonte: Felipe Hessel - Banco Fiscal

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