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Saldo Credor de Pis/Cofins Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado interno – Conceito Tributário

Saldo Credor de Pis/Cofins Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado interno – Conceito Tributário

16/02/2016 às 16h58
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Saiba qual o conceito tributário de Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado Interno e Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno De acordo com a legislação tributária, para as Pessoas Jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas às regras da Não Cumulatividade, os créditos de PIS e COFINS decorrentes de “aquisições, custos, despesas e encargos deverão estar vinculados às receitas não cumulativas. No entanto, caso a pessoa jurídica também tenha aquisições, custos e despesas efetuados no mercado interno vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, a legislação permite a manutenção desses créditos. (Art. 17 da Lei 11.033/2004). Caso a Pessoa Jurídica tenha as duas situações, ou seja, Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado Interno e Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno, deverá fazer proporção para efeito de preenchimento do DACON e EFD-Contribuições. Se tivermos, como exemplo, uma empresa que tenha em determinado mês operações com créditos vinculados à receita tributada no mercado interno no montante de R$ 800.000,00 e operações com créditos vinculados à receita não tributada no mercado interno no montante de R$ 200.000,00, deveremos fazer uma proporção para dividir os créditos em Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado Interno e Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno. Nesse exemplo, teremos: [(800.000,00 (x) 100): 1.000.000,00] = 80%. Portanto, os créditos vinculados à receita tributada no mercado interno correspondem a 80% do total dos créditos de cada item. Por consequência, os créditos vinculados à receita não tributada no mercado interno correspondem a 20% do total dos créditos de cada item. Se tivermos como despesa com energia o valor de R$ 30.000,00. Logo, teremos, como base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS: [30.000,00 (x) 80%] = R$ 24.000,00 e [30.000,00 (x) 20%] = 6.000,00. Portanto, a base de cálculo do crédito vinculado à receita tributada no mercado interno será de R$ 24.000,00 e a base de cálculo do crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno será de R$ 6.000,00. Como se pode observar, existe, nesse caso, a divisão dos valores dos créditos em duas partes. Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro   * Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do JORNAL CONTÁBIL. O Jornal Contábil não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
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