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Auxílio Emergencial: Pedi o benefício sem ter direito, cometi algum crime?

Auxílio Emergencial: Pedi o benefício sem ter direito, cometi algum crime?

13/05/2020 às 14h24 Atualizada em 13/05/2020 às 17h24
Por: Ricardo
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Estamos diante de uma crise não só no Sistema de Saúde, mas também na Economia do nosso país. A falta de emprego, de movimentação de recursos financeiros, diversas lojas fechadas, dentre outros, causa um colapso em nossa economia.

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Medidas foram tomadas pelo Poder Público, para que os impactos econômicos durante o Covid-19, ajudem famílias brasileiras a conseguirem comprar alimentos, comprar um gás, etc, para que não enfrentem dificuldades em sua subsistência.

O Auxílio Emergencial está destinado a trabalhadores informais, MEIs (Microempreendedores Individuais), desempregados e profissionais autônomos que atendam a todos os requisitos estabelecidos pelo Governo Federal. O pagamento é feito pela Caixa Econômica Federal.

Contudo, há pessoas que não preenchem os requisitos para terem direito ao Auxílio Emergencial, e ainda assim, algumas requerem o benefício, no famoso “se colar, colou”, mas não é bem assim.

auxilio emergencial

Essas pessoas que requereram o auxílio Emergencial sem ter direito, cometeram algum crime?

Para melhor entendimento, suponhamos que o sujeito preste informações falsas de forma dolosa ou então, omita informações de forma dolosa, que, ao serem fornecidas, o benefício fora negado, tem-se uma fraude (estelionato), prevista no Art 171 do Código Penal, que diz:

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"Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento."

Responde a uma pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa.

Porém, como o dinheiro é oferecido pelo Governo Federal, destinado à assistência social da população, tem-se uma majorante no § 3º deste mesmo artigo, aumentando-se assim, a pena de um terço.

Ainda, numa outra situação, se tivermos diante de um sujeito que preenche as informações no aplicativo e que as mesmas estejam com todos os dados corretos, mas que este sujeito não se enquadra nos requisitos para receber o auxílio do Governo, não estamos aqui diante de um estelionato, pois as informações não foram omissas e nem falsas, fornecidas por ele, não cabendo aqui uma fraude.

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Este sujeito pode responder pelo crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169, CP), pois

“apropriou-se de coisa alheia vinda a seu poder por erro.”

Vale ressaltar que o sujeito pode fazer jus, no caso do crime de estelionato, a um acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, CP (Novo Pacote Anticrime) e, no caso de apropriação de coisa havida por erro, pode fazer jus à transação penal (art. 76, Lei 9.099/95).

Conteúdo original por Gabriella Rollim Graduada pelo Centro Universitário Estácio do Recife, sou Advogada criminalista; Professora Adjunta da Mentoria Aprovação, uma mentoria online para a 2a fase da OAB em Direito Penal; Monitora da Escola Criminal, um curso de prática advocatícia e sou Membro da Comissão Especial de Assistência aos Novos Advogados da OAB Pernambuco. Contato: [email protected] / (81)98354-9780 / Instagram: @gabriellarollim

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