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Receita Federal esclarece regras do IR sobre os ganhos auferidos nos mercados financeiro

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11/05/2016 às 18h56
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Instrução Normativa nº 1.637, de 9 de maio de 2016, foi publicada no DOU Foi publicada hoje no DOU a Instrução Normativa nº 1.637, de 9 de maio de 2016. A norma atualiza a IN RFB n° 1.585, de 2015, e contempla algumas sugestões apresentadas pelo mercado que foram julgadas pertinentes pela Receita Federal e esclarece dúvidas ainda existentes. A nova IN promove os seguintes esclarecimentos: a) regula a responsabilidade tributária das corretoras de títulos de valores mobiliários no caso de distribuição de cotas de fundos de investimento realizadas por conta e ordem de terceiros, que foi objeto de consulta e foi incluído na IN para fins de consolidação (Solução de Consulta Cosit nº 38, de 19 de abril de 2016); b) nas operações em bolsa, esclarece que não se aplica a retenção de IR na fonte (alíquota de 0,005%) quando se tratar de operações isentas; c) dispõe que os rendimentos produzidos por aplicações financeiras onde há vinculação com uma operação de crédito de terceiros (por exemplo, CDB dado em garantia de um empréstimo de terceiros) sujeitam-se a incidência do IR retido na fonte; d) permite que os fundos de investimento de renda fixa possam considerar as cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa – Fundo ETF - para fins de contagem do prazo médio das suas carteiras de ativos para fins de classificação de fundos de curto ou de longo prazo; e) esclarece que, no caso de Fundo ETF, além do Decreto nº 8.746, de 5 de maio de 2016, e da Portaria MF nº 163, de 6 de maio de 2016, a alteração trazida pelo § 2º do art. 28 da IN RFB 1.585, de 2015, tem por objetivo esclarecer dúvidas do mercado em relação às alíquotas aplicáveis quando do desenquadramento do Fundo nas seguintes situações: I- no caso de resgate de cotas e distribuição de qualquer valor pelo Fundo ETF, os rendimentos serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio; II- no caso de alienação de cotas em mercado secundário, os ganhos de capital serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo ETF esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação.
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