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Plano de Saúde: Manutenção após demissão ou morte do titular

Plano de Saúde: Manutenção após demissão ou morte do titular

17/09/2020 às 06h30 Atualizada em 17/09/2020 às 09h30
Por: Gabriel Dau
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Desde que foi anunciada a pandemia pelo coronavírus, a saúde tem sido uma das principais preocupações da população em geral.

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Além do risco de contaminação pelo vírus, uma outra questão tem causado aborrecimentos tanto para quem foi demitido, quanto para quem perdeu um ente querido, é o cancelamento do convênio médico.

A dúvida é, uma vez desligado da empresa ou em caso de falecimento do titular do plano, os dependentes, podem permanecer com o plano de saúde?

Diante da vulnerabilidade, falta de recursos e de hospitais disponíveis para atender toda a demanda de doentes e contaminados pelo vírus, a manutenção de um plano de saúde nunca foi tão valorizado, o que em alguns casos pode custar a própria vida do beneficiário.

Esse, com certeza é um assunto de extrema importância, pois a falta de informações e de esclarecimentos sobre o assunto, poderá lesar o consumidor em seus direitos.

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Para responder essas e tantas outras dúvidas, o beneficiário precisa ter em mente que existem leis e normas que regulam e estabelecem direitos que devem ser seguidos tanto pelas empresas quanto pelos planos de saúde.

São elas: a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e as Súmulas Normativas, publicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A fim de facilitar a divulgação de algumas informações, a ANS publicou a cartilha “Plano de Saúde Aposentados e Demitidos”, com informações a respeito da manutenção do plano de saúde, válido para os planos contratados a partir da vigência da lei em 1999.

Para conferir o conteúdo completo da cartilha, clique aqui .

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Entre as situações mais comuns que são abrangidas na cartilha de forma simples e direta, estão a do funcionário demitido e daquele que se aposentou.

Ao receber o aviso prévio ou o comunicado da aposentadoria, a empresa deve informar as condições para a permanência no plano, sendo que o ex-funcionário terá o prazo de 30 dias para informar se deseja ou não ficar com o plano.

De acordo com o artigo 30, da Lei 9.656/98, o consumidor, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Quanto ao prazo para o uso do convênio, a lei determina que será o equivalente a 1/3 do tempo total de pagamento do plano de saúde, sendo o mínimo de 6 meses e o máximo de 2 anos, a depender do tempo que pagou o convênio (válido para funcionários demitidos ou exonerados sem justa causa).

A lei também prevê a permanência no plano de saúde pelos dependentes, como cônjuge e filhos, para os casos de falecimento do titular, conforme previsto no artigo 30, parágrafo 3º: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”.

Porém, as empresas costumam negligenciar essa condição e simplesmente cancelam o convênio após a morte do empregado.

Assim, caso você esteja sendo lesado, quanto ao seu direito em virtude de um plano que já tenha sido cancelado, é possível ingressar com uma ação judicial a fim de pedir a manutenção do plano de saúde.

Para tratar desses e de tantos outros assuntos relacionados ao direito do consumidor, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

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Fonte: Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.

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