15°C 29°C
Uberlândia, MG

Vale-presente não se configura como fato gerador de ICMS - SP

Vale-presente não se configura como fato gerador de ICMS - SP

15/06/2016 às 11h15
Por: jornalcontabil
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Vale-presente é uma mera transação financeira É muito comum no mercado, pessoas receberem “vale-presente”. Trata-se de um cartão com determinado valor, que poderá ser utilizado para pagamento de compras de mercadorias em determinados estabelecimentos. Porém, o vale-presente representa apenas um crédito, mera transação financeira, não caracteriza fato gerador de ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/SP). O que configura operação sujeita à incidência do ICMS é a saída de mercadoria, cujo pagamento foi objeto de utilização de crédito anteriormente adquirido. Assim, antes de a mercadoria sair do estabelecimento, o fornecedor deverá emitir documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/SP) com o correspondente destaque do ICMS, se devido. Para esclarecer à questão, a SEFAZ de São Paulo emitiu Resposta à Consulta Tributária 10485/2016, conforme ementa a seguir. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10485/2016, de 12 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016. Ementa ICMS – Comercialização de "vale-presente" (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias - Emissão de documentos fiscais. I. A venda e compra de documento representativo de "crédito" é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000). II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000). III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido. Matéria: Siga o fisco
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
20°
Tempo limpo

Mín. 15° Máx. 29°

20° Sensação
3.09km/h Vento
56% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h29 Nascer do sol
05h50 Pôr do sol
Seg 29° 16°
Ter 29° 17°
Qua 29° 18°
Qui 29° 17°
Sex 30° 18°
Atualizado às 01h06
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,07 +0,00%
Euro
R$ 5,46 0,00%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,36%
Bitcoin
R$ 340,891,97 +1,24%
Ibovespa
128,508,67 pts 1.09%
Publicidade
Publicidade