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Quem não terá direito as 4 parcelas do auxílio emergencial de R$ 300

Quem não terá direito as 4 parcelas do auxílio emergencial de R$ 300

01/10/2020 às 19h27 Atualizada em 01/10/2020 às 22h27
Por: Jorge Roberto Wrigt
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Na quarta-feira (30), o governo começou a pagar a extensão do Auxílio Emergencial, num valor de R$ 300. As mães que são chefes de família receberão o valor de R$ 600. De acordo com o Ministério da Cidadania, somente 27 milhões de brasileiros receberão a primeira parcela de R$ 300.

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Na verdade, somente quem recebeu a primeira parcela do auxílio de R$ 600 em abril, receberão as quatro parcelas de R$ 300. Isso porque, o auxílio só pode ser pago durante o estado de calamidade pública, decretado até 31 de dezembro, não haverá tempo de pagar todos os beneficiários.

Para quem começou a receber o auxílio em maio, terá direito a três parcelas de R$ 300.

INSS

“Serão 27 milhões de pessoas que receberão R$ 300 ou R$ 600 (no caso de mães monoparentais), o que totaliza um investimento do Governo Federal de mais de R$ 9 bilhões. Assim como ocorreu até o presente momento, o calendário seguirá o mês de nascimento dos beneficiários, ou seja, os créditos se iniciarão por aqueles nascidos em janeiro, depois fevereiro, março e assim sucessivamente, em poupança social digital já existente em seu nome”, diz nota do ministério.

Quem não terá direito ao auxílio emergencial de R$ 300?

  • A pessoa que esteja trabalhando com carteira assinada;
  • Que recebe benefício do INSS, exceto o Bolsa Família;
  • Que tenha renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
  • Seja residente no exterior;
  • Tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
  • Tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil;
  • Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;
  • Esteja preso em regime fechado.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha - jornalista do Jornal Contábil

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