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Sanções disciplinares no trabalho durante a pandemia

Sanções disciplinares no trabalho durante a pandemia

09/12/2020 às 17h21 Atualizada em 09/12/2020 às 20h21
Por: Gabriel Dau
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Mesmo em época de pandemia, é importante lembrar que direitos e deveres existentes na relação empregado e empregador permanecem ativos.

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Assim, na hipótese de que seja identificada uma falta grave (prevista no artigo 482 da CLT) praticada pelo funcionário, a empresa deverá aplicar uma das sanções disciplinares permitidas pela legislação, imediatamente após o conhecimento do fato.

Entretanto, em tempos de pandemia, a pergunta que mais gera dúvida é se o empregador pode “punir” o empregado pelas atitudes que este realizou fora do ambiente de trabalho.

A resposta para esta dúvida antes de decretado o estado de calamidade era taxativa, ou seja, não.

Todavia, já vemos orientações de que durante a pandemia, sendo a saúde pública um dever de todo cidadão, os empregadores poderão aplicar sanções disciplinares aos seus empregados, inclusive justa causa, quando estes participarem de eventos e festas nos períodos de folgas — e após colocar seus colegas de trabalho em risco quando do labor.

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Acredito que estas orientações devem ser repassadas aos empresários com mais cautela. Não podemos esquecer que há clara distinção entre a vida privada e a vida corporativa dos empregados.

O poder de direção encontra limites, sob pena de ser considerado abusivo e, consequentemente, ilegal.

Carteira de Trabalho - Marcello Casal/Arquivo Agência Brasil

Estamos vivendo uma anormalidade, mas o poder diretivo é exercido pelo empregador no âmbito da empresa, visando o bom funcionamento da sua atividade econômica.

E a invasão na vida privada dos trabalhadores pode não ser bem vista perante nosso Judiciário.

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Deste modo, o ideal é que os empregadores levem a informação e realizem, inclusive, treinamentos (preferencialmente à distância) com os empregados, para que estes tenham consciência e operem de forma adequada, tanto no ambiente de trabalho quanto em sua vida pessoal.  

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Por: Greice Feier, Advogada trabalhista do escritório Scalzilli Althaus Advogados.

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