A Escrituração Contábil Digital (ECD) foi criada com o intuito de modernizar os procedimentos contábeis, substituindo o papel por arquivos digitais.
Através da ECD, ocorre a transmissão dos seguintes documentos à Receita Federal:
O envio destes documentos deve ser feitos pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), elaborado pela Receita Federal visando a centralização do envio de documentos contábeis por pessoas jurídicas ao fisco.
A ECD é direcionada às empresas e equiparadas que devem manter uma escrituração contábil, bem como, aquelas entidades imunes e isentas.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP), se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD disposta em livro próprio.
No caso dos contribuintes integrados ao ramo da construção civil, estes estão dispensados de declarar a EFD/ICMS/IPI, devendo apenas apresentar o Livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
Ficam obrigadas a adotar a ECD referente aos fatos contábeis as seguintes empresas:
A ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário referente à escrituração.
Portanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), adiou para até 31 de julho de 2020, o prazo para apresentação da ECD, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
O prazo se encerra às 23h59min59s, conforme o horário de Brasília.
Caso a empresa seja extinta, fundida, incorporada ou sofra cisão, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas até o último dia útil do mês seguinte ao do acontecimento em questão.
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Por Laura Alvarenga
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